BSPF - 20/05/2016
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a Receita
Federal efetuasse, desde o exercício financeiro de 2009, o desconto anual na
folha de pagamento dos servidores e empregados públicos vinculados ao Tribunal
Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), no mês de março de cada ano, do valor
correspondente à remuneração de 01 dia de trabalho, a título de contribuição
sindical.
Em suas razões recursais, a Receita Federal defende a
impossibilidade de efetuar a cobrança da contribuição sindical dos servidores
públicos estatutários. Segundo a entidade, não há permissão legal para tanto,
“sendo vedada a cobrança de tributo com base na analogia, nos termos do artigo
108 do Código Tributário Nacional”.
Não foi o que entendeu o Colegiado. Em seu voto, o relator,
desembargador federal Hercules Fajoses destacou que o Superior Tribunal de
Justiça já pacificou o entendimento “da obrigatoriedade dos servidores públicos
celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição
sindical compulsória”.
O magistrado também frisou que o TRF1 tem adotado o
entendimento de que “a contribuição sindical compulsória tem caráter tributário
e está prevista também na CLT. Seu recolhimento é anual e aplicável a todos os
trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos,
observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, devendo ser
recolhida, de uma só vez, em valor correspondente à remuneração de um dia de
trabalho”. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0031568-68.2011.1.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1