BSPF - 09/05/2016
Sendo a União responsável pela inclusão ou exclusão de
descontos na folha de pagamento dos servidores públicos federais, o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que seja ela também a
responsável por limitar as consignações facultativas descontadas no
contracheque de W.V.S., autor deste processo, no limite máximo de 30% de sua
remuneração. Tal decisão foi fundamentada no artigo 8º do Decreto 6.386, de
29/02/2008 que regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90.
Segundo a relatora do
processo no TRF2, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, “verifica-se que tal
limitação não vem sendo observada pela Administração, o que demanda a
intervenção do Judiciário a fim de que seja respeitada a margem consignável de
30% da remuneração do autor”.
No decorrer do processo, a União chegou a alegar que as
instituições bancárias credoras (Banco Safra e BB Financeira), neste caso,
deveriam figurar como rés no processo, considerando que a suspensão dos
descontos acarretará prejuízos para estas entidades.
Entretanto, não teve êxito em suas alegações, uma vez que a magistrada entendeu que a criação e regulamentação deste tipo de empréstimo são da titularidade da própria União.
Entretanto, não teve êxito em suas alegações, uma vez que a magistrada entendeu que a criação e regulamentação deste tipo de empréstimo são da titularidade da própria União.
“Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva oposta
pela União, já que a mesma é responsável pela inclusão ou exclusão de descontos
em folha de pagamento de servidores públicos federais, salvo no que diz
respeito à discussão do contrato em si, bem como de suas cláusulas, posto que
firmado entre o servidor e a instituição financeira”, concluiu a relatora.
Proc.: 0027743-98.2009.4.02.5101
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF2