BSPF - 09/05/2016
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de um servidor público, de
sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da remuneração referente
aos meses de março a setembro de 2005, suspensa em decorrência de faltas
injustificadas.
O autor sustenta a ilegalidade do ato que suspendeu sua
remuneração no período de março a setembro de 2005, alegando que à época do
afastamento forneceu ao setor médico da Universidade Federal de Mato Grosso
(UFMT) atestados médicos reconhecendo a necessidade de licença médica por tempo
indeterminado, e, mesmo, assim teve sua remuneração suspensa.
Consta dos autos que o juízo a quo julgou improcedente o
pedido do autor por entender não estar demonstrada a ilegalidade do ato por
parte da Fundação ao proceder a suspensão da remuneração do servidor.
O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo,
sustenta que a ilegalidade do ato praticado pela UFMT já foi reconhecida
judicialmente, no julgamento de um mandado de segurança interposto
anteriormente pelo servidor (MS 200536000109170), inclusive confirmada em grau
recursal, onde o relator consignou que “A Administração não pode efetuar
descontos nos vencimentos de servidor enquanto ainda não caracterizadas as
faltas como injustificadas.”
Assim, a Turma deu provimento à apelação do autor, para
reformar a sentença recorrida e determinar à FUFMT o pagamento da remuneração
referente ao período 03/2005 a 09/2005.
Processo nº 11848020064013600/MT
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF1