BSPF - 10/05/2016
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), concedeu pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 33099 para determinar
o restabelecimento de pensão instituída em favor de um menor de idade que vivia
sob dependência econômica de sua avó, servidora do Ministério das Comunicações
falecida em 2007.
O TCU havia anulado a pensão por considerar irregulares os
benefícios concedidos a menores em razão de óbitos ocorridos após a entrada em
vigor da Lei 9.717/1998, que teria revogado o artigo 217, inciso II, alínea
"d", da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da
União). Em agosto de 2014, o relator deferiu o pedido de liminar para
restabelecer o pagamento da pensão até a análise do mérito.
Conforme explicou o ministro, o TCU havia firmado
entendimento de que as pensões civis estatutárias atribuíveis, anteriormente
atribuíveis a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não
inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, por entender que tais
pessoas teriam sido excluídas do rol de beneficiários do regime geral de
previdência. Contudo, Barroso constatou que a corte de contas revisou sua
jurisprudência sobre a matéria, passando a admitir o registro de tais pensões,
desde que emitidas até a edição da Medida Provisória (MP) 664/2014, já
convertida na Lei 13.135/2015.
A decisão do órgão de controle, segundo o ministro, além de
pautar-se na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
fundamentou-se em argumentos próprios, tais como a ausência de revogação
expressa do artigo 217, inciso II, alínea "d", da Lei 8.112/1990; a
necessidade da prevalência dos direitos fundamentais; proteção legal da
família, da criança e do adolescente e do idoso; impossibilidade de derrogação
da Lei 8.112/1990 pela lei geral e a impossibilidade de se punir o cidadão pelo
desequilíbrio econômico do sistema.
O TCU, disse o ministro Barroso, “após fixar a nova orientação,
possibilitou o reexame de atos julgados ilegais com fundamento no antigo
acórdão [do TCU], desde que a pensão tenha sido emitida até a data da
publicação da medida provisória. “Assim, a autoridade impetrada acabou por
reconhecer a procedência dos argumentos do impetrante”, disse o relator.
O ministro ainda destacou diversos precedentes do Supremo no
sentido de reconhecer a não derrogação do dispositivo legal. Assim, ele
confirmou a liminar e julgou o mérito do MS para garantir o restabelecimento da
pensão e impedir a suspensão ou o fim do pagamento do benefício sob o
fundamento da revogação do artigo 217, inciso II, alínea "d", da Lei
8.112/1990.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF