Canal Aberto Brasil
- 06/05/2016
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu que
enfermeira que possuía vínculo profissional com dois hospitais não poderia
acumular função com carga horária superior a 60 horas semanais. O tribunal
acolheu tese da Advocacia-Geral da União – AGU que atuou para demonstrar que a
acumulação nos moldes apresentados viola o princípio da eficiência e é ilegal.
A AGU defendeu que não haveria possibilidade de harmonizar
as duas jornadas, de maneira a permitir, ao servidor, condições normais de
trabalho e de vida. “Por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja o
servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários
cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas
para antederam à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso,
como ocorreria nos caso em que o servidor exercesse dois cargos ou empregos em
regime de quarenta horas semanais, em relação a cada um”, afirmaram os
advogados da União que atuaram no processo.
A decisão foi proferida em recurso protocolado por uma
enfermeira que atuava em dois hospitais de Pernambuco. A primeira instância deu
provimento à demanda, mas o tribunal entendeu em sentido contrário. Para o
desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, que julgou o recurso “não basta
a simples inexistência de choque de horários entre os dois empregos, mas é
necessária que carga horária de trabalho seja razoável, prevendo intervalos de
descanso intra e interjonadas, pausa para alimentação e tempo de deslocamento
de um local de trabalho para outro”, destacou.
Para o advogado e mestre em Direito Público Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes, “embora seja assegurado o exercício cumulativo de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou
indireta, conforme prevê o art. 37, XVI, c da Constituição Federal, o TRF levou
em conta não a interpretação estrita da Constituição, mas o risco à eficiência
da Administração Pública em casos de intensa jornada”.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT, em julgamento da APC nº 20060110586386, sob a relatoria da
desembargadora Ana Cantarino, destacou no mesmo sentido que “a Constituição
Federal e o legislador subalterno, ao regularem a cumulação de cargos públicos
como exceção à regra da inacumulatividade, estabeleceram como condição para a
acumulação a compatibilidade de horários para o desempenho da dupla jornada,
não fixando, contudo limitação horária passível de ser cumprida, ensejando que,
em não emergindo da cumulação legitimamente exercitada prejuízo efetivo à
eficiência administrativa ou à saúde do servidor, deve ser preservada como
expressão da autorização constitucional…”.