BSPF - 08/06/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, no Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o aumento indevido de adicional de
qualificação pago a servidor público do Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial (DCTA), vinculado à Aeronáutica.
Na ação, o autor relatou que passou a receber Gratificação
de Qualificação (GQ) no nível I a partir de janeiro de 2013. Porém, ele acionou
a Justiça para solicitar o pagamento dos valores a partir de agosto de 2008,
data da publicação da Medida Provisória nº 441, posteriormente convertida na
Lei nº 11.907/2009. A norma, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área
de ciência e tecnologia da administração pública, prevê o pagamento de GQ aos
ocupantes desses cargos.
O servidor também pedia o reenquadramento no nível máximo da
GQ (III) ou, subsidiariamente, no grau II. Para isso, alegou que bastaria a conclusão
de curso de graduação para receber a gratificação nos níveis pretendidos. Ele
entendia que não seria necessária qualquer regulamentação do artigo 56 da Lei
nº 11.907/2009.
Regulamentação
Contudo, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em São José
dos Campos (SP) e a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3),
unidades da AGU que atuaram no caso, explicaram que o pagamento da qualificação
só poderia ser feito após a regulamentação do dispositivo da Lei nº
11.907/2009, o que só ocorreu em 2013.
Os advogados da União ressaltaram que o texto da Lei nº
11.909/09 não possui todos os elementos suficientes para a implantação da GQ
nos níveis II e III. “Tanto tal assertiva é verdadeira que o próprio diploma
legal condiciona o pagamento de tais gratificações à edição de regulamento”,
afirmam.
De acordo com eles, há ainda entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais de que a ausência de
norma regulamentadora não permite a implantação de determinadas gratificações a
servidores públicos.
Além disso, as procuradorias da AGU destacaram que qualquer
interferência da Justiça no assunto seria uma violação ao princípio da
separação dos poderes. “Não cabe ao Judiciário criar direito novo, pois assim
agindo estaria atuando como legislador positivo, o que não é tolerado pela
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 339)”,
apontaram.
Prerrogativa
Em primeira instância, a 1ª Vara de São Jose dos Campos (SP)
acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido. Porém, o servidor recorreu ao
TRF da 3ª Região. Ao analisar o caso, a 2ª Turma do tribunal também concordou
com as alegações da AGU e, mais uma vez, negou os pedidos do autor da ação.
“A lei é clara ao definir que o Executivo é quem deveria
estabelecer as condições para a concessão da referida gratificação. Esse poder
regulamentar é formalizado por meio de decretos e regulamentos, o que apenas
ocorreu em fevereiro de 2013. Portanto, trata-se de verdadeira prerrogativa da
Administração Pública a definição desses critérios, e o Poder Judiciário não
pode vir substituir a vontade da Administração”, decidiu o relator do processo,
desembargador federal Peixoto Junior.
Despesas processuais
Os advogados da União demonstraram, ainda, que o autor da
ação não fazia juiz ao benefício de assistência judiciária gratuita, limitado
àqueles em situação de pobreza. O TRF3 entendeu que o servidor não demonstrou
que o “pagamento de despesas processuais prejudicaria o sustento próprio ou da
família”. “Assim, considerá-lo apto à concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita seria temerário, pois se encontra em parcela salarial
privilegiada da população brasileira”, afirmou o relator.
A PSU/São José dos Campos e a PRU3 são unidades da
Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível 0008224-72.2013.4.03.6103/SP – TRF3.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU