Consultor Jurídico
- 28/06/2016
Imposto de Renda só incide sobre o abono de permanência a
partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre
a legalidade da cobrança. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo
completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer
em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.
Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de
IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso
Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação
desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.
No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o
desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores
retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu o pedido.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a
partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração
jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte
e alcançar fatos geradores pretéritos.
“Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual
garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou
estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade
estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro-operantes,
desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator.
REsp 1.596.978
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ