Consultor Jurídico
- 17/06/2016
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a
Constituição e a legislação infraconstitucional garantem a remuneração integral
do servidor público que pede afastamento para concorrer a cargo eletivo em
pleito eleitoral, segundo parecer dos advogados Anderson de Oliveira Alarcon e
Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos. Eles afirmam também que a legislação
municipal não pode vedar ou reduzir o pagamento de salário por ser matéria de
competência privativa da União.
Conforme a Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de
Inelegibilidade, o servidor público que quer ser candidato deve se afastar do
cargo ocupado no âmbito da administração direta ou indireta três meses antes
das eleições, “garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”
durante todo o período. O afastamento deve acontecer seis meses antes do pleito
no caso de servidores fiscais de renda. Explicam que essa lei complementar
disciplinou de maneira “exaustiva e pormenorizada” todos os casos de
desincompatibilização e afastamento, não deixando dúvida que o servidor tem
direito a remuneração.
Conforme o parecer, o afastamento serve para proteger a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública.
“O bem jurídico protegido é a lisura das eleições, com atenção acurada ao
princípio republicano, de modo que a coisa pública não seja utilizada para fins
privados, no caso, eleitoreiros, e, assim, quebre por completo a igualdade de
chances entre os contendedores”, afirmam.
Explicam ainda que o afastamento é uma licença, por
imposição legal e constitucional, para o exercício de atividade
político-eleitoral. “Logo, tal atividade deve também ser plenamente
possibilitada, garantindo-se, dessa maneira, o mínimo existencial ao cidadão
servidor público, ou seja, sua remuneração, pelo mesmo período do afastamento.”
Na opinião dos advogados, entender de modo contrário é
“tolher estas categorias de servidores públicos de exercer a cidadania, no
caso, através do exercício do direito fundamental de ser votado ou, noutras
palavras, da capacidade eleitoral passiva”. O parecer fala ainda em afronta ao
princípio democrático e republicano, o pleno exercício dos direitos políticos,
o sufrágio universal e pluralismo político.
Na avaliação dos advogados, é ato ilícito a negativa do ente
público em anuir com o afastamento ou não remunerar o servidor público pelo
período de afastamento porque a competência para legislar sobre direito
eleitoral é privativa da União, conforme o inciso I do artigo 22 da
Constituição. Por esse motivo, atos municipais ou estaduais que legislam sobre
a matéria estão “eivados de patente inconstitucionalidade”.