BSPF - 02/06/2016
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram
no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5533, com pedido de liminar, contra a Lei Orçamentária Anual de 2016 (LOA) na
parte em que veda provimento de cargos no Poder Judiciário. A norma proíbe o
preenchimento de cargos de servidores e magistrados no ano de 2016 que
estivessem vagos em 2015.
As autoras da ação alegam que a norma foi criada pelos
Poderes Executivo e Legislativo, sem a participação ou conhecimento do
Judiciário, sob a justificativa de que, por estarem vagos em determinado
período do ano de 2015 (entre março e dezembro), o eventual preenchimento no
ano de 2016 implicaria um aumento de despesa do Poder Judiciário. “Tal vedação
está impedindo os tribunais de preencherem os cargos da magistratura que
estavam vagos no ano de 2015, o que prejudica, inegavelmente, o regular
funcionamento do Poder Judiciário e, portanto, a prestação jurisdicional”,
declaram.
Para as associações, a norma viola a autonomia
administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 99 da Constituição
Federal), a competência privativa dos tribunais para prover os cargos de
magistrado e de servidores (artigo 96, inciso I, alíneas “c” e “e”, também da
Constituição) e a independência e harmonia entre os Poderes (artigo 2º).
Na ADI, as entidades sustentam que o provimento de cargos
(despesa de pessoal), de acordo com o artigo 169 da Constituição, deve
respeitar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Além
disso, afirmam que o artigo não faz ressalva alguma quanto à possibilidade de
reposição de pessoal decorrentes de exoneração, aposentadoria e falecimento,
“somente admite a imposição de limitação à existência de ‘prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal’
referindo-se às hipóteses de ‘criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal”, explicam.
Dessa forma, as reposições de pessoal decorrente de
exoneração, aposentadoria e falecimento está garantida pela Constituição
Federal e sua vedação representaria, segundo a ADI, violação à autonomia
administrativa e financeira do Poder Judiciário. “O que se pode depreender é
que a LOA, por vias transversas (alegação de falta de orçamento), está vedando
a reposição de cargos na magistratura da União, assim como de servidores do
Poder Judiciário, de forma diversa da prevista na Constituição e, assim,
impedindo o regular funcionamento do Poder Judiciário”.
Por fim, sustentam as autoras da ação que “todas essas
violações constitucionais convergem para a quebra da independência e harmonia
entre os Poderes”. Ao final, requerem que seja declarada a nulidade da nota 4
ao item 1 do Quadro do Anexo V da LOA 2016 (Lei Federal 13.255/2016).
Rito abreviado
O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o
rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Com a
adoção da medida, o processo será submetido à apreciação definitiva pelo
Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator explicou
que o procedimento foi adotado uma vez que a matéria apresenta “especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Fachin requisitou
também informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da
República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que
se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da
República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF