Consultor Jurídico
- 22/07/2016
O auxílio financeiro recebido por candidatos durante curso
ou programa de formação em concurso público para provimento de cargos da
administração pública federal, por ter caráter remuneratório, não é isento de
Imposto de Renda. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgamento nessa quarta-feira
(20/7).
O caso chegou à TNU em incidente de uniformização nacional
movido por candidato que participou de curso de formação para carreira da
Polícia Federal. Ele questionou acórdão da turma recursal da seção judiciária
do Distrito Federal. A decisão negou pedido de condenação da União a restituir
os descontos a título de Imposto de Renda sobre os valores recebidos como
auxílio financeiro. De acordo com o autor da ação, o auxílio financeiro teria
caráter de bolsa de estudo, portanto, isento de IR.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal
Wilson José Witzel, citou o artigo 26, da Lei 9.250/95. Segundo o dispositivo,
as verbas recebidas a título de "bolsa de estudo" por participante em
Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil não se enquadram na hipótese de
isenção porque não foram recebidas exclusivamente para estudos ou pesquisas.
O juiz federal, em seu voto, negou provimento ao recurso do
candidato com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal Federal.
Para o STJ, o servidor público federal que participa de curso de formação pode
optar por receber o vencimento e as vantagens de seu cargo efetivo em
substituição ao “auxílio financeiro”. Para o juiz, o fato “evidencia a natureza
salarial das verbas em discussão".
0049449-29.2009.4.01.3400
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF