Consultor Jurídico
- 13/07/2016
Por ver risco de alienação de bens, a 14ª Vara Federal
determinou o bloqueio dos imóveis de uma mulher que foi considerada culpada de
receber indevidamente valores da União. A corte alertou que, caso ela tentasse
transferir a posse dos bens para outra pessoa, isso caracterizaria fraude, e a
ré estaria sujeita a sanções civis, processuais e penais adicionais. Além
disso, determinou que ela restitua o erário em R$ 700 mil, referentes a valores
recebidos entre setembro de 2010 e janeiro de 2014.
A condenada passou a receber a pensão após a morte, em 1978,
de seu pai, que era servidor do Tribunal de Contas da União. À época, estava
vigente a Lei 3.373/1958, que estabelecia a possibilidade de filha maior de 21
anos, solteira, que não ocupasse cargo público permanente, ser beneficiária de
uma pensão.
O caso começou em 2010, quando o Tribunal de Contas da União
recebeu denúncia anônima informando que a filha do servidor morto vivia em
união estável, tinha a mesma residência de seu companheiro e havia adotado uma
criança que também era criada por seu parceiro.
No mesmo ano, a ex-pensionista assinou declaração afirmando
que não vivia maritalmente com ninguém, não exercia cargo público permanente em
órgão da administração direta, indireta ou fundacional da União, estados ou
municípios. Disse também que o menor não era seu filho biológico nem de seu
namorado e que o endereço de seu companheiro era o mesmo que o seu para ele não
perder correspondências, já que, por ser militar, estava sempre em viagem.
No entanto, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região,
unidade da AGU que atuou no caso, conseguiu comprovar que a beneficiária não
era mais filha solteira maior e havia declarado falsamente essa condição. Assim,
o TCU determinou o fim do pagamento da pensão e a adoção de providências para o
ressarcimento dos cofres públicos.
A Advocacia-Geral propôs, então, o bloqueio dos imóveis da
ex-pensionista. Os procuradores da União apuraram que ela possui cinco imóveis no
Distrito Federal, avaliados, no total, em mais de R$ 1 milhão, sendo que quatro
desses bens foram adquiridos em 2010, ano em que foi iniciado o processo
administrativo de cancelamento da pensão.
Para os advogados da União, “o perigo na demora configurado
nos presentes autos não é aquele oriundo da suposta e possível intenção da ré
de dilapidar seu patrimônio, visando frustrar a reparação do dano, mas sim, da
gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, que atinge
toda a coletividade”.
Processo 0092136-45.2014.4.01.3400 - 14ª Vara Federal
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU