Consultor Jurídico
- 31/07/2016
A dispensa de emprego de empresa privatizada não precisa ser
motivada, uma vez que a companhia deixou de integrar a administração pública.
Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ) confirmou ser válida a demissão de empregada do IRB Brasil Resseguros.
A trabalhadora foi admitida por concurso público em 1980 e
foi demitida em 2014, depois que a sociedade de economista mista foi
privatizada em outubro de 2013. Ela pediu sua reintegração ao emprego, sob o
argumento de que a dispensa deveria ter sido motivada, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal manifestado em 2013 no julgamento do Recurso
Extraordinário 589.998.
O argumento foi negado pela desembargadora Claudia Gomes Freire, relatora do acórdão.
Ela explicou que, uma vez privatizado, o IRB deixou de integrar a administração
pública. Além disso, não há direito adquirido a regime jurídico.
“Não cabe sequer a aplicação do princípio da condição mais
benéfica aos contratos de trabalho celebrados antes da privatização, sob pena
de inviabilizar a atividade econômica do novo ente, que seria obrigado a manter
empregados com todas as garantias e privilégios decorrentes de planos de cargos
e salários oriundos da administração pública, geralmente com previsão de
promoções, gratificações e adicionais, entre outros benefícios, em conflito com
empregados em situações diversas, gerando, no mínimo, uma quebra no princípio
constitucional da igualdade e/ou isonomia, ocasionando um sério problema de
gestão operacional/financeira para a atual empregadora. Exceção feita à
garantia porventura firmada no ato de privatização”, registrou a
desembargadora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1