Consultor Jurídico
- 05/07/2016
Operadoras de saúde que praticam a autogestão e não visam
lucro não se sujeitam às regras para reajuste de mensalidades da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com esse entendimento, a 1ª Vara da
Fazenda Pública de Florianópolis indeferiu ações civis públicas do Sindicato
dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado
de Santa Catarina e do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho –
Delegacia Sindical de Santa Catarina contra a resolução 99/2015 da Geap
Autogestão em Saúde, principal operadora do plano de saúde dos funcionários
públicos federais. A norma corrigiu em 37,55% as mensalidades de seus
segurados.
Os dois sindicatos alegaram na Justiça que esse percentual
era abusivo e que, em alguns casos — de acordo com certos critérios de faixa
etária e renda —, o aumento ultrapassaria 1.332%. De acordo com as entidades,
essa correção fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé
objetiva e compromete grande parte da renda dos segurados.
Em sua defesa, a Geap afirmou que não visa lucro e que todos
os beneficiários dos planos fazem parte do conselho deliberativo, participando,
portando, das decisões. Além disso, a instituição apontou que passa por
dificuldades financeiras e que o reajuste de 37,55% foi a forma encontrada para
sanar o rombo de suas contas.
Ao julgar o caso, o juiz Hélio do Valle Pereira tomou como
base o parecer da promotora Sônia Maria Demeda Groisman Piardi. Segundo ela, os
segurados comandam a Geap e são responsáveis pelas decisões relacionadas à
entidade, que não são tomadas de forma unilateral.
A integrante do Ministério Público também ressaltou que a
saúde financeira da Geap é essencial para que os funcionários públicos federais
continuem tendo acesso a planos de saúde em valores inferiores aos praticados
no mercado. Por isso, afirmou que o reajuste de 37,55% não é abusivo, ainda
mais porque a entidade não visa lucro.
Para fortalecer seu argumento, Sônia Maria citou precedentes
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível 2014.073795-9) e do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.121.067) reconhecendo a autonomia de
operadoras de autogestão estipularem reajustes acima do autorizado pela ANS. Com fundamento nesse parecer, o juiz Pereira julgou improcedentes
os pedidos dos sindicatos.
Processos 0300587-75.2016.8.24.0023 e 0302745-06.2016.8.24.0023
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.