BSPF - 05/07/2016
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região
negou provimento ao recurso da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e
confirmou a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da
contribuição previdenciária de servidores públicos federais.
Em seu recurso, a União sustenta que os valores recebidos
pelos servidores a título de adicional noturno, de horas extras e do terço de
férias estão sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento
De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal
Maria do Carmo Cardoso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que as
parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria do
servidor público ou que tenham natureza meramente indenizatória não podem ser
recolhidas como contribuição previdenciária.
O mesmo entendimento está consolidado na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF): “a orientação do Tribunal é no sentido de que
as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias
ou que não incorporem a remuneração do servidor” (AgR 712880/MG, rel. ministro
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE de 11/9/2009).
A magistrada destacou que as verbas reclamadas pelos autores
— e deferidas pela sentença — encontram-se desoneradas do recolhimento da
contribuição previdenciária, quais sejam: “a parcela percebida em decorrência
do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, as
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o adicional
de um terço de férias, o adicional de horas extras e o adicional noturno”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0021426-49.2004.4.01.3400/DF
Fonte: Agência Diap