BSPF - 25/07/2016
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso
interposto por um servidor público federal contra a sentença da 22ª Vara
Federal do DF que julgou improcedente o pedido do autor que buscava o pagamento
de anuênio referente à prestação de serviço como celetista no Banco do Brasil
S/A.
O homem requereu adicional de tempo de serviço,
licença-prêmio e anuênio relativos ao período que trabalhou no regime celetista
em sociedade de economia mista.
A relatora, juíza federal convocada Raquel Soares Chiarelli,
citando jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
fundamentou seu voto em julgamento do STJ no sentido de que “o tempo de serviço
prestado por servidor público federal às empresas públicas e sociedades de
economia mista da Administração Pública Indireta somente pode ser contado para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo vedado o cômputo do período
trabalhado para fins de percepção de anuênio e licença-prêmio por
assiduidade" (AgRg no REsp 1540078/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015). A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.34.00.001959-7/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1