BSPF - 23/08/2016
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação
de um servidor público contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal que negou o pedido de anulação do ato que tornou sem efeito a
nomeação do impetrante para o cargo de professor da Universidade de Brasília
(UnB).
Consta nos autos que o servidor em questão foi aprovado em
concurso para professor de magistério superior, com titulação em Doutorado, na
UnB, em regime de dedicação exclusiva. O requerente pretendia a acumulação
desse cargo com outro, o de analista de ciência e tecnologia pelo Ministério de
Ciência e Tecnologia (MCTI). O requerente chegou a tomar posse e apresentou
requerimento para a redução da jornada de trabalho, sem entrar em exercício.
Por esse motivo, a administração da universidade resolveu tornar sem efeito o
ato de nomeação do professor, razão pela qual o interessado ajuizou ação
judicial.
Insatisfeito com a decisão em primeira instância, que
denegou a segurança, o demandante recorreu ao TRF1. No recurso apresentado, o
impetrante alega que “a posse existiu, que o pedido de redução de jornada se
deu no prazo para o exercício e que a UnB não considerou a posse nem o
exercício”.
No voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de
Jesus, sustentou que o requerimento apresentado pelo servidor para que fosse
reduzida a jornada de trabalho não interrompe nem suspende o prazo legal no
qual deveria ter entrado em exercício: “tendo o impetrante deixado transcorrer
o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, previsto no art. 15, §
1º, da Lei nº 8.112/90, tem-se por absolutamente legal a anulação de sua
nomeação para o cargo”.
O magistrado destacou também que, segundo o Decreto nº
94.664, de 1997, que trata do plano de cargos para docentes de universidades e
outras instituições federais de ensino superior, não é possível no exercício de
cargo de dedicação exclusiva a acumulação deste com outra atividade remunerada.
E enfatizou que, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, a
acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, de
professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de
saúde (alíneas "a", "b" e "c") é possível, porém
desde que haja compatibilidade de horários.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0028519-19.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1