BSPF - 30/08/2016
Um candidato ao cargo de técnico em laboratório/Biologia da
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ teve sua posse assegurada
pela 6ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade. O edital do concurso
exigia escolaridade inferior aos diplomas apresentados pelo candidato, bacharel
em Biologia Marinha e licenciado em Ciências Biológicas. O biólogo efetuou a
inscrição no concurso, fez a prova, obteve classificação dentro das vagas
oferecidas e foi nomeado em diário oficial, mas teve sua posse negada pela
Universidade, por não ter apresentado diplomas de ensino médio e curso técnico
na área.
A UFFRJ apelou ao TRF2 contra a sentença que já garantira o
direito do candidato, mas a relatora do caso no Tribunal, desembargadora
federal Salete Maccalóz, manteve a decisão, destacando que, embora o edital
seja a lei do concurso público, as normas de seleção não podem ser
interpretadas de modo a impedir a finalidade pretendida, ou seja, trazer para o
serviço público os candidatos mais qualificados.
A magistrada acrescentou em seu voto que “desclassificar o
candidato, por ter nível superior ao exigido pela função para a qual prestou
concurso, significa um excesso de preciosismo altamente desproporcional aos
princípios mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da
razoabilidade, dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do
trabalho. Equivocado seria admitir candidatos com nível aquém do exigido, o que
violaria a supremacia do interesse público.”
A relatora entendeu que a posse do biólogo em cargo técnico
é um ganho para a administração pública, que passa a ter em seus quadros
profissional ainda mais qualificado do que exigiu o edital, o que reforça o
cumprimento do princípio constitucional da eficiência.
Salete Maccalóz concluiu seu voto afirmando que “trata-se de
um ato administrativo perfeito, não atingindo a sua culminância por mera recusa
à posse solene” e que esta recusa descabida não poderia fugir ao controle
jurisdicional dos atos administrativos, missão esta constitucional.
Processo nº 0162571-28.2014.4.02.5110
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2