BSPF - 29/08/2016
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
declarou a ilegalidade de ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou
a aposentadoria de um servidor no cargo de motorista da Agência Brasileira de
Inteligência (Abin) em razão da acumulação com proventos de aposentadoria como
motorista da Polícia Civil de São Paulo. Ao conceder o Mandado de Segurança
(MS) 25151, o ministro explicou que a proibição ao acúmulo de proventos não se
aplica ao caso do servidor, já que os requisitos para as aposentadorias foram
cumpridos antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que vedou o recebimento
de proventos relativos a cargos inacumuláveis na ativa.
No mandado de segurança, o servidor questionou o ato do TCU
que considerou ilegal o recebimento dos dois benefícios. O TCU cancelou o
benefício referente à Abin, mas dispensou a devolução dos valores pagos pelo
fato terem sido recebidos de boa-fé. O servidor defendeu a legalidade dos
proventos, uma vez que se aposentou do primeiro cargo antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, quando vigorava a permissão prevista no artigo
99, parágrafo 4º, da Emenda Constitucional 1º/1969, e se aposentou do segundo
cargo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, que proibiu o
acúmulo de aposentadorias em cargos que não podem ser exercidos ao mesmo tempo
na ativa. Em dezembro de 2014, o relator já havia deferido liminar para
suspender os efeitos de acórdão questionado.
Concessão da segurança
Ao decidir, o relator observou que o impetrante se aposentou
no cargo de motorista da Polícia Civil do Estado de São Paulo em 24 de maio de
1983, quando ainda vigente o texto constitucional de 1967/69. Em 11 de novembro
de 1997, data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998,
aposentou-se no cargo de motorista da Abin.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Supremo Tribunal
Federal tem jurisprudência no sentido da legalidade da acumulação de proventos
para aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos antes da entrada em
vigor da EC 20/98. “Assim, a vedação de acumulação de aposentadorias em cargos
inacumuláveis na ativa não o atinge”, concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF