BSPF - 31/08/2016
O princípio da isonomia não pode ser utilizado por uma
carreira de servidor público para obter aumento salarial equivalente ao
concedido a uma carreira distinta. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da
União (AGU) nos Tribunais Regionais Federais da 3ª Região (TRF3) e da 5ª Região
(TRF5) ao impedir que a União fosse obrigada a revisar o vencimento básico dos
auditores-fiscais da Receita Federal e a conceder aumento de 13,23% sobre o
vencimento básico de servidora do Poder Judiciário.
No primeiro caso, a Unafisco Regional de São Paulo havia
entrado na Justiça para postular aos auditores a extensão da revisão concedida
aos técnicos da Receita federal pela Lei nº 10.910/04, no percentual linear de
10% sobre o vencimento básico. A entidade chegou a obter decisão favorável na
primeira instância, mas a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3),
unidade que atuou no caso, recorreu.
A procuradoria explicou que as carreiras de auditor-fiscal
da Receita Federal e de técnico da Receita Federal são distintas e, por esse
motivo, não caberia equiparação dos vencimentos. “Existe um concurso específico
para ingresso em cada um dos cargos, com requisitos diferentemente fixados em
legislação pertinente, demonstrando serem carreiras distintas. Não se poderia
pretender, por exemplo, que para careiras diversas, com provimento por
concursos públicos específicos, a lei tratasse da mesma forma”, enfatizou a
Advocacia-Geral.
Legislador
A AGU também esclareceu que “como carreiras distintas, podem
receber tratamento diferenciado do legislador, inclusive com a concessão de
aumentos diferenciados de remuneração, seja para reduzir diferenças
remuneratórias, seja para estimular determinada carreira, sem que isto macule o
princípio da isonomia”.
Foi explicado, ainda, que os aumentos dados somente aos
técnicos visam a reduzir a discrepância em relação aos vencimentos dos
auditores, e que o aumento concedido pela Lei nº 10.910/04 não pode ser considerado
revisão geral de remuneração prevista na Constituição Federal de 1988.
Além disso, a PRU3 destacou que não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar o vencimento dos
servidores sob o fundamento da isonomia.
A 5ª Turma do TRF3 acatou os argumentos da AGU e deu
provimento ao recurso.
Vantagem pecuniária
No segundo caso, uma servidora pública federal do Poder
Judiciário havia obtido decisão determinando à União que incorporasse reajuste
de 13,23% sobre o vencimento básico atual. A autora da ação alegou que a Lei nº
10.698/03, ao conceder a Vantagem Pecuniária Individual “VPI”, na realidade
promoveu uma revisão geral anual das remunerações dos servidores federais
indevida, beneficiando algumas carreiras em detrimento de outras.
A Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE) também
recorreu da decisão. A unidade explicou que a instituição da vantagem
individual não teve caráter de revisão geral, já que o valor não foi
incorporado ao vencimento base e tampouco poderia servir de base de cálculo
para qualquer outra vantagem. A AGU destacou, ainda, que a VPI teve “o objetivo
de assegurar maior correção aos servidores que recebem remuneração menor”.
O TRF5 também seguiu o entendimento da AGU e impediu o
aumento salarial indevido.
A PRU3 e a PU/SE são unidades da Procuradoria-Geral da União
(PGU), órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 2006.61.00.017646-4 - TRF3 e nº
0803431-19.2015.4.05.8500 – TRF5
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU