quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Princípio da isonomia não pode ser usado para aumentar salário de carreiras distintas


BSPF     -     31/08/2016




O princípio da isonomia não pode ser utilizado por uma carreira de servidor público para obter aumento salarial equivalente ao concedido a uma carreira distinta. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) nos Tribunais Regionais Federais da 3ª Região (TRF3) e da 5ª Região (TRF5) ao impedir que a União fosse obrigada a revisar o vencimento básico dos auditores-fiscais da Receita Federal e a conceder aumento de 13,23% sobre o vencimento básico de servidora do Poder Judiciário.

No primeiro caso, a Unafisco Regional de São Paulo havia entrado na Justiça para postular aos auditores a extensão da revisão concedida aos técnicos da Receita federal pela Lei nº 10.910/04, no percentual linear de 10% sobre o vencimento básico. A entidade chegou a obter decisão favorável na primeira instância, mas a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3), unidade que atuou no caso, recorreu.

A procuradoria explicou que as carreiras de auditor-fiscal da Receita Federal e de técnico da Receita Federal são distintas e, por esse motivo, não caberia equiparação dos vencimentos. “Existe um concurso específico para ingresso em cada um dos cargos, com requisitos diferentemente fixados em legislação pertinente, demonstrando serem carreiras distintas. Não se poderia pretender, por exemplo, que para careiras diversas, com provimento por concursos públicos específicos, a lei tratasse da mesma forma”, enfatizou a Advocacia-Geral.

Legislador

A AGU também esclareceu que “como carreiras distintas, podem receber tratamento diferenciado do legislador, inclusive com a concessão de aumentos diferenciados de remuneração, seja para reduzir diferenças remuneratórias, seja para estimular determinada carreira, sem que isto macule o princípio da isonomia”.

Foi explicado, ainda, que os aumentos dados somente aos técnicos visam a reduzir a discrepância em relação aos vencimentos dos auditores, e que o aumento concedido pela Lei nº 10.910/04 não pode ser considerado revisão geral de remuneração prevista na Constituição Federal de 1988.

Além disso, a PRU3 destacou que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar o vencimento dos servidores sob o fundamento da isonomia.

A 5ª Turma do TRF3 acatou os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso.

Vantagem pecuniária

No segundo caso, uma servidora pública federal do Poder Judiciário havia obtido decisão determinando à União que incorporasse reajuste de 13,23% sobre o vencimento básico atual. A autora da ação alegou que a Lei nº 10.698/03, ao conceder a Vantagem Pecuniária Individual “VPI”, na realidade promoveu uma revisão geral anual das remunerações dos servidores federais indevida, beneficiando algumas carreiras em detrimento de outras.

A Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE) também recorreu da decisão. A unidade explicou que a instituição da vantagem individual não teve caráter de revisão geral, já que o valor não foi incorporado ao vencimento base e tampouco poderia servir de base de cálculo para qualquer outra vantagem. A AGU destacou, ainda, que a VPI teve “o objetivo de assegurar maior correção aos servidores que recebem remuneração menor”.

O TRF5 também seguiu o entendimento da AGU e impediu o aumento salarial indevido.

A PRU3 e a PU/SE são unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Processos nº 2006.61.00.017646-4 - TRF3 e nº 0803431-19.2015.4.05.8500 – TRF5

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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