Consultor Jurídico
- 31/08/2016
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
concedeu liminar proibindo que a administração desconte do contracheque de uma
servidora os valores pagos a mais por erro do órgão em que ela trabalha. De
acordo com o relator, desembargador federal Wilson Zauhy, o Superior Tribunal
de Justiça, em recursos repetitivos, já decidiu que a boa-fé do servidor no
recebimento de valores pagos indevidamente em decorrência de erro ou
interpretação equivocada da legislação pela administração suprime a necessidade
de devolução aos cofres públicos.
Na ação, a autora alegou que o Serviço de Gestão de Pessoas
efetuou uma revisão da concessão do Adicional de Tempo de Serviço e constatou
que ela fazia jus ao percentual de 12%, e não de 16%, como vinha recebendo. O
órgão, então, passou a efetuar descontos em seu contracheque para repor os
valores pagos indevidamente.
Ao conceder a liminar, o desembargador federal Wilson Zauhy
constatou que os proventos foram pagos a mais por mero erro material da
administração, sem a indicação de que a autora tivesse conhecimento de que
estava recebendo os valores indevidamente. Isso, para o relator, indica boa-fé
da servidora e afasta a necessidade de restituição dos valores.
Ele ressaltou ainda que os valores recebidos pela servidora
a título de remuneração têm natureza alimentar e que eventuais descontos só são
admitidos em situações bastante excepcionais.
Wilson Zauhy destacou que “caso eventual direito ao desconto
da União Federal seja reconhecido ao final da ação, estará ela em plenas
condições de efetuar os descontos posteriormente”.
Agravo de Instrumento 0029375-02.2015.4.03.0000/SP
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3