BSPF - 04/08/2016
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
negou provimento à apelação de uma ex-servidora do Ministério da Saúde da
sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, por unanimidade, que julgou
improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade. A requerente
alegou ter sido desviada de função quando redistribuída para a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa) e passou a trabalhar em condições insalubres e
perigosas. Todavia, o Colegiado entendeu que não houve ilegalidade, pois o
aproveitamento da servidora foi realizado nos termos do art. 31 da Lei nº
9.782/99 e as atribuições essenciais do cargo foram mantidas.
A apelante argumentou ter realizado tarefas mais complexas
no novo cargo. Entretanto, o relator do caso no TRF1, juiz federal convocado
Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que as novas atividades não caracterizam
desvio de função. “A simples assunção pela requerente de prerrogativas
inerentes ao Poder de Polícia não basta para reconhecer o suposto desvio função,
sobretudo porque o art. 34 da Lei nº 10.871/2004 conferiu o exercício aos
integrantes do quadro específico da Anvisa”.
As condições insalubres de trabalho foram comprovadas por um
laudo pericial. Desde que foi redistribuída para a Anvisa, a servidora passou a
ter contato com produtos radioativos, químicos, inflamáveis, explosivos, além
de câmara frigorífica. Isso dá direito à trabalhadora ao adicional em grau
médio, como o magistrado explicou no voto: “a exposição de trabalhador em
condições especiais é inerente à natureza do cargo escolhido pela própria
apelante em concurso público. A aludida exposição não é ato ilegal apto a
ensejar dano moral, mas, sim, ato especial que determina direito à percepção ao
referido adicional”. Todavia, a servidora já adquiriu anteriormente um
adicional de insalubridade em grau médio e não pode acumular mais um aditivo
salarial de risco.
Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator,
negou provimento à apelação e à remessa oficial (situação jurídica em que o
recurso “sobe” à instância superior para nova análise quando a União é parte
vencida no processo, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 0030051-71.2010.4.01.3300/BA
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1