BSPF - 09/09/2016
Ao admitir exercer cargo diferente do qual foi contratado
pela administração pública o servidor não pode alegar desvio de função. No caso
de um auxiliar de enfermagem que supostamente desempenhava as atividades de
enfermeiro, a Advocacia-Geral da União (AGU) advertiu que a prática poderia até
mesmo ser enquadrada como exercício ilegal da profissão.
A tese foi sustentada por procuradores federais em defesa da
Universidade Federal da Paraíba (UFPB). A instituição foi processada pelo
auxiliar de enfermagem em ação para equiparar sua remuneração com o valor pago
ao cargo de enfermeiro. O autor justificou que por vários anos exerceu esta
atividade, razão pela qual fazia jus à isonomia salarial.
O pedido do servidor foi considerado procedente na primeira
instância, que condenou a universidade ao pagamento das diferenças
remuneratórias entre os cargos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação.
Contudo, a Advocacia-Geral recorreu ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5). Foi destacado que o autor ingressou no serviço
público federal para ocupar o cargo de auxiliar administrativo, criado por lei
e de natureza institucional, para exercer atividades fixadas por lei, inerentes
ao próprio cargo.
“Ora, vê-se flagrante que cargo e suas respectivas atividades
e responsabilidades são, antes de mais nada, conceitos legais. A alegação da
parte autora de que passou a desenvolver atividades inerentes a outro cargo,
mesmo se procedente, não tem força para modificar a lei, que, por evidente,
vige até que outra lei a modifique ou revogue”, ressaltou o recurso.
De acordo com a AGU, o enquadramento e as vantagens de um
novo cargo consistiriam em afronta ao princípio constitucional da legalidade
dos atos da administração pública em razão do descumprimento da previsão legal
do devido concurso público para efetivar a mudança.
Atribuições
Os procuradores federais assinalaram, ainda, que o artigo
117 da Lei 8.112/90, em seu inciso XVII, veda dar “a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias". Por esta norma, a conclusão a que chegaram é de que é
ilegal a atuação em outro cargo e o servidor que tem atribuídas funções fora de
seu cargo “não é obrigado a desempenhar tais atividades”.
“Em se tratando de uma situação flagrantemente
inconstitucional e ilegal, jamais pode ser consolidada pelo administrador ou
por decisão da Justiça, cabendo, caso verificadas, a sua imediata correção”,
completou.
A 2ª Turma do TRF5 acompanhou o voto do relator e deu
provimento ao recurso. A decisão indeferiu, ainda, o pedido de Justiça gratuita
feito pelo servidor, acolhendo indicação da AGU de que o ele ganhava cerca de
cinco salários mínimos.
O recurso foi apresentado pela Procuradoria-Regional Federal
da 5ª Região, unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.
Ref.: Processo nº 0800856-36.2013.4.05.8200 – TRF5.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU