Consultor Jurídico
- 13/09/2016
A importância dada à maternidade pela Constituição Federal
(artigos 201, II; 203, I; 10, II, “b”, ADCT e 7º, XVIII) garante a prorrogação
da licença-maternidade às mães que precisam cuidar de seus filhos nascidos com
algum problema de saúde. O entendimento foi aplicado liminarmente pelo juiz
Rodiner Roncada, da 30ª Subseção Judiciária de São Paulo, para aumentar em 77
dias o período de afastamento de uma servidora que deu à luz uma criança
prematura.
A ação foi movida pela servidora porque seu filho
recém-nascido teve que ficar 77 dias em observação no hospital por ter nascido
prematuramente. Ela pedia na cautelar que os 180 dias concedidos por lei fossem
prorrogados por mais dois meses e meio para que ela pudesse ficar mais tempo
cuidando no bebê.
“Não obstante os estreitos limites legais, as circunstâncias
pessoais que envolvem a autora e seu filho recém-nascido merecem uma análise
mais acurada e crítica da licença-maternidade, a partir da própria proteção
constitucional deferida à gestante”, destacou o juiz federal ao explicar que a
causa merece deferimento por não haver previsão legal sobre prorrogação do
período.
O juiz federal ressaltou que a prorrogação merece
acolhimento porque, de todo modo, o caso poderia ser inserido na disposição do
artigo 83 da Lei 8.112/90, que delimita a concessão licença-saúde por motivo de
doença de familiar. “Não sendo razoável sacrificar grande parte da
licença-maternidade para atender a finalidade diversa daquela
constitucionalmente prevista”, complementou.
“Assim, diante da excepcionalidade das circunstâncias,
entendo presente a plausibilidade do alegado direito à prorrogação da
licença-maternidade, pelo prazo da internação neonatal ocorrida logo após o
parto (77 dias), com vistas a permitir a convivência direta e integral entre a
autora e seu filho pelo período completo de 180 dias, sem prejuízo da
remuneração mensal”, finalizou o julgador ao conceder a antecipação de tutela.
Processo nº 0005274-58.2016.4.03.6306