BSPF - 15/09/2016
Uma tomada de contas especial verificou o pagamento indevido
de auxílio-moradia a servidora pública entre os anos de 2003 e 2010. Em
mandando de segurança que questionou a validade do procedimento, a
Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a improcedência das alegações da
autora de que os valores foram repassados por iniciativa da administração
pública. O caso foi julgado nesta semana pela 1ª turma do Supremo Tribunal
Federal (STF).
O pedido de liminar foi feito após acórdão do Tribunal de
Contas da União (TCU) determinar a reposição dos valores pagos a título de
auxílio-moradia mediante desconto no contracheque da servidora. Segundo a
corte, ela não comprovou o deslocamento de domicílio da cidade de origem a
Brasília por ocasião de sua nomeação para cargo comissionado no Ministério de
Ciência e Tecnologia, como seria necessário para fazer jus ao benefício.
A autora afirmou, na ação, que não teria sido notificada
sobre a instauração do processo pelo TCU e que os repasses partiram do
ministério, sem que ela fizesse qualquer requerimento formal para receber o
auxílio-moradia. A liminar foi deferida parcialmente “determinando que, até a
decisão final deste mandado de segurança, não venha a impetrante sofrer
descontos, nos proventos, alusivos ao débito apurado”. Intimada no processo, a
AGU recorreu da decisão.
A Advocacia-Geral frisou que o procedimento de tomada de
contas especial do TCU tem a finalidade de avaliar os atos de gestão de determinando
órgão, com o objetivo de verificar o cumprimento efetivo dos entendimentos
fixados pela corte de contas à administração pública. Desta forma, não se
cogita a participação de servidor ou particular perante o tribunal na relação
deste com os órgãos fiscalizados e monitorados.
“Em outras palavras, não se permite que servidores
reflexivamente envolvidos integrem o procedimento de análise e julgamento das
contas ou de fiscalizações. Vale dizer: terceiros, eventualmente alçados pelo
decisum, nesses processos, não se qualificam como acusados, litigantes ou
partes”, explicou a AGU no recurso. Este entendimento, inclusive, já havia sido
assentado em precedentes do próprio pleno do STF.
A Advocacia-Geral destacou, ainda, que a ampla defesa e o
contraditório são concedidos ao servidor no procedimento instaurado pelo
próprio órgão ao qual ele é vinculado. No caso, ficou demonstrado que houve
essa observação no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia em relação à
autora.
Residência fixa
A legalidade do acórdão que determinou o ressarcimento do
auxílio-moradia também foi defendida pela AGU. Quanto ao efetivo deslocamento
da servidora para Brasília ao ser nomeada para o cargo no ministério, haviam
provas nos autos do processo de que ela, apesar de possuir imóvel no Rio de
Janeiro, mantinha residência fixa em Brasília há mais de uma década. Também era
locatária, um ano antes da nomeação, do mesmo imóvel indicado ao órgão para
recebimento do benefício.
De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.840/1996, ocupante
de cargo DAS níveis 4, 5 e 6, somente quando deslocado para Brasília, poderá,
mediante ressarcimento, ter os custos de moradia pagos pelo órgão no qual tiver
exercício.
Por fim, a AGU sustentou que a tomada de contas especial,
cujo objetivo é identificar responsáveis por danos causados ao erário e o
respectivo ressarcimento do prejuízo, não está sujeita a prazo prescricional. E
que o artigo 46 da Lei nº 8.112/1990 permite o desconto na remuneração do
servidor de verbas recebidas indevidamente.
Acolhendo os argumentos do recurso da AGU, a 1ª turma do STF
decidiu, por maioria, revogar a liminar anteriormente deferida, confirmando a
validade do acórdão questionado.
Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão
responsável por representar a União na Suprema Corte.
Ref.: Mandado de Segurança nº 32.569 – 1ª Turma do STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU