BSPF - 12/09/2016
Não há ilegalidade na acumulação de aposentadorias nos casos
em que os requisitos foram preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional 20/98. Com esse entendimento o ministro do Supremo Tribunal
Federal Gilmar Mendes declarou ilegal o ato do Tribunal de Contas da União que
cancelou aposentadoria de um servidor no cargo de motorista da Agência
Brasileira de Inteligência (Abin) em razão da acumulação com proventos de
aposentadoria como motorista da Polícia Civil de São Paulo.
Ao conceder o Mandado de Segurança, o ministro explicou que
a proibição ao acúmulo de proventos não se aplica ao caso do servidor, já que
os requisitos para as aposentadorias foram cumpridos antes da Emenda
Constitucional (EC) 20/1998, que vedou o recebimento de proventos relativos a
cargos inacumuláveis na ativa.
No mandado de segurança, o servidor questionou o ato do TCU
que considerou ilegal o recebimento dos dois benefícios. O tribunal cancelou o
benefício referente à Abin, mas dispensou a devolução dos valores pagos pelo
fato terem sido recebidos de boa-fé. O servidor defendeu a legalidade dos
proventos, uma vez que se aposentou do primeiro cargo antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, quando vigorava a permissão prevista no artigo
99, parágrafo 4º, da EC 1º/1969, e se aposentou do segundo cargo antes da
entrada em vigor da EC 20/9198, que proibiu o acúmulo de aposentadorias em
cargos que não podem ser exercidos ao mesmo tempo na ativa. Em dezembro de
2014, o relator já havia deferido liminar para suspender os efeitos do acórdão
questionado.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Supremo Tribunal
Federal tem jurisprudência no sentido da legalidade da acumulação de proventos
para aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos antes da entrada em
vigor da EC 20/98. “Assim, a vedação de acumulação de aposentadorias em cargos
inacumuláveis na ativa não o atinge”, concluiu.
MS 25.151
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de
Imprensa do STF