BSPF - 20/09/2016
A terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença do juiz
da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente a
condenação de servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
pelo crime de estelionato.
Constam dos autos que o réu inseriu no sistema do INSS
informação que sabia ser falsa, em benefício de um segurado, a fim de que este
pudesse receber aposentadoria por tempo de serviço. A auditoria realizada pela autarquia previdenciária apurou
que o segurado recebeu proventos por tempo de serviço durante o período de
16/08/1996 a 30/11/2003, causando prejuízo de R$ 139.206.64 (cento e trinta e
nove mil, duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Insatisfeito com a condenação em primeira instância, o
servidor recorreu ao Tribunal requerendo o reconhecimento da perda da pretensão
punitiva pela prescrição além da sua absolvição. Em seu voto, o relator do processo, juiz federal convocado
Klaus Kuschel, sustentou que a autoria do delito ficou evidenciada uma vez que
ficou comprovado nos autos que o réu operou o sistema informatizado do INSS com
sua própria senha pessoal.
O magistrado destacou que, considerando a pena em concreto
aplicada, o lapso temporal observado entre o fato delituoso, a data da
concessão do benefício percebido fraudulentamente, e o recebimento da denúncia
não excedeu o prazo legal de 12 (doze) anos previsto no Código Penal à época
dos fatos, de modo que não há que se falar no reconhecimento da prescrição
retroativa pela pena em concreto.
O juiz entendeu correta a majoração da pena em 1/3 em
virtude da agravante de “violação de dever inerente ao cargo” e do crime ter
sido praticado em detrimento do INSS.
Nestes termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator
negando provimento à apelação, mantendo a condenação do apelante.
Processo nº 2008.41.00.003096-4/RO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1