BSPF - 13/10/2016
Ao contrário de se preocupar com a melhor gestão dos
recursos públicos, a administração lança suas armas contra os servidores.
Entretanto, reduzir a remuneração do funcionalismo público, sem uma ampla
discussão com a sociedade sobre os seus efeitos legais e sociais, não parece
ser uma solução constitucional, legal e viável para o momento.
A equipe econômica do governo federal, na ânsia de reduzir
os gastos com a folha de pessoal, anunciou, na última semana, que poderia rever
a remuneração inicial de algumas categorias do funcionalismo público. A
proposta central é a de reduzir a remuneração de ingresso no serviço público
para, com isso, ampliar a distância em relação à remuneração recebida pelo
servidor em final da carreira.
Observe-se que a referida proposta certamente enfrentará
grande resistência por parte da representação dos servidores, razão pela qual,
neste momento, teria bastante dificuldade sem ser aprovada ainda que,
eventualmente, o governo federal tenha aparente maioria no Parlamento.
Importante ressaltar que, para que haja uma mudança nesse
sentido, seria necessário rever todas as leis que dispõem sobre carreira e
remuneração de servidores públicos. E tais leis poderiam ser contestadas
perante o Poder Judiciário para que se evite o retrocesso social, a dignidade
da pessoa humana e a própria irredutibilidade remuneratória, todas essas
garantias previstas na Constituição Federal e, no caso, destinadas também aos
servidores públicos, o que impediria, sob esta ótica, a mudança legislativa.
Por outro lado, a medida certamente enfrentará muita
resistência de grande parte da sociedade. Observe-se que há diversos
representantes de categorias no Parlamento que, possivelmente, não gostariam de
ter a pecha de ter aprovado decréscimo remuneratório aos integrantes da
categoria da qual se origina. Ademais, tais leis provavelmente encerrariam
vícios materiais, com efetivo conflito com a Constituição Federal, a ponto de,
ainda que aprovadas, possam ser declaradas inconstitucionais em momento
posterior, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na remota possibilidade de aprovação, a eficácia deveria ser
prospectiva, ou seja, para aqueles que ingressariam no serviço público após a
modificação da legislação. Ainda que se possa argumentar que o servidor público
não teria direito adquirido a regime jurídico, a mudança legislativa tende a
criar um conflito específico entre um mandamento constitucional
(irredutibilidade remuneratória – art. 37, XV, da Constituição) e um
entendimento jurisprudencial (inexistência de direito adquirido), sendo certo
que o mandamento constitucional deveria prevalecer.
A mudança da tabela remuneratória, caso aplicada
imediatamente, atingiria em cheio os servidores dos mais diversos padrões de
carreira, o que certamente atrairia uma grande insatisfação e a consequente
judicialização do tema.
Ao contrário de se preocupar com a melhor gestão dos
recursos públicos, a administração lança suas armas contra os servidores.
Entretanto, reduzir a remuneração do funcionalismo público, sem uma ampla
discussão com a sociedade sobre os seus efeitos legais e sociais, não parece
ser uma solução constitucional, legal e viável para o momento.
Por Adovaldo Dias de Medeiros Filho: advogado de Processos
Especiais do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados
Fonte: Blog do Servidor