BSPF - 14/10/2016
Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, defendeu a
penalidade ao emitir parecer ao STF em ação ajuizada por associações de magistrados
São Paulo - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot,
defendeu a constitucionalidade de dispositivo legal que prevê a cassação de
aposentadoria como penalidade disciplinar para servidor público inativo que
tiver praticado, na atividade, falta punível com demissão. As informações foram
divulgadas no site da Procuradoria.
A manifestação foi dada em parecer ao Supremo Tribunal
Federal em ação ajuizada por associações de magistrados, que questionam a
aplicação da pena disciplinar a juízes.
Para Janot, tais normas, previstas nos artigos 127 (inciso
IV) e 134 da Lei 8.112/1990, ‘são decorrência direta dos princípios da
predominância do interesse público e da responsabilidade’.
Segundo ele, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade
somente é aplicável no caso da prática de ato grave por parte dos servidores
públicos - incluindo magistrados e membros do Ministério Público -, em
princípio doloso, desde que observado prévio processo administrativo em que se
assegure ampla defesa.
Além disso, a própria Constituição prevê a perda do cargo
público como penalidade para a prática de ato ilícito, sem ressalvar a
preservação da aposentadoria.
De acordo com o procurador-geral da República, a penalidade
prevista na lei ‘é consequência jurídica da vontade do agente público, o qual,
ao praticar o ilícito, tem consciência de que poderá sofrer efeitos de sua
conduta, na esfera disciplinar - perda do cargo -, com reflexos
previdenciários, perda da aposentadoria a que faria jus ou cassação dela, se já
a houver obtido’.
Tal sanção integra o regime estatutário dos servidores
públicos e corresponde à demissão administrativa, em que o servidor, da mesma
forma, perde de forma proporcional ou total a expectativa de receber
contribuições que fez durante a vida funcional.
Janot lembra no parecer que o mesmo ocorre com a demissão
decorrente de decisão judicial específica, como no caso de condenação por
improbidade administrativa, ou em processo criminal. “Não há
inconstitucionalidade nesses institutos, pois a perda do cargo ou função
pública acarreta rompimento dos vínculos previdenciários, causado por ato
ilícito do próprio servidor”, afirma.
O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões,
afirmou a constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria.
“Não há extravagância jurídica em o servidor público punido
por ato grave perder o direito à aposentadoria ou tê-la cassada, embora haja
contribuído para essa finalidade. Trata-se de mais uma consequência punitiva
desse gênero de ato, a que o servidor se exime de sujeitar abstendo-se de
cometer infrações severas de seus deveres funcionais”, destaca o procurador.
Janot sustenta que ‘não procede a tese dos autores de que a
perda da aposentadoria implicaria enriquecimento ilícito da administração, nem
ofensa ao princípio da proporcionalidade’.
Isso porque as contribuições previdenciárias dos servidores
ocupantes de cargo no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) ‘possuem
natureza tributária, e não contratual que devam necessariamente retornar ao
contribuinte ao fim da relação jurídica’.
O regime disciplinar dos servidores públicos é diferente do
aplicável aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Não cabe cogitar dos reflexos previdenciários da aposentadoria como fundamento
para invalidar norma atinente ao regime disciplinar do funcionalismo público em
sentido amplo, abrangendo agentes políticos como membros do Judiciários e do
Ministério Público”, conclui o procurador-geral da República.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
418/DF, as Associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e dos Juízes Federais do Brasil
(Ajufe) pedem a inconstitucionalidade da norma que prevê cassação de
aposentadoria e disponibilidade a servidores que praticarem falta punível com
demissão.
As entidades alegam que a medida não pode ser aplicada a
juízes, pois a Lei Orgânica da Magistratura prevê como pena disciplinar máxima
aposentadoria compulsória com proventos proporcionais.
No parecer, o procurador opina pelo não conhecimento da
Arguição e indeferimento da cautelar, por entender que tais entidades não têm
legitimidade para questionar norma que atinge todos os servidores federais e
não apenas magistrados.
No parecer, Janot defende ainda que a ADPF deve ser julgada
junto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.882/DF, que discute o
mesmo tema.
Fonte: Estado de Minas