BSPF - 14/10/2016
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu
provimento à apelação de um servidor público contra a sentença da 12ª Vara
Federal da Seção Judiciária da Bahia que negou seu pedido de exercício
provisório em outro órgão para acompanhar seu cônjuge.
Em seu recurso, o impetrante afirma que exerce a função de
professor de Desenho Técnico do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Bahia (IFBA) no município de Jequié e que sua esposa, servidora
pública federal, foi redistribuída para Aracaju/SE. Por isso, requer o
demandante a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal, Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, afirma que a Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de o
servidor público exercer provisoriamente suas atribuições em órgão para o qual
seu cônjuge seja deslocado, desde que haja compatibilidade entre os cargos.
O magistrado reitera que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 firmou o entendimento de que “presentes os
requisitos para o pretendido exercício provisório, ou seja, ser o cônjuge ou
companheiro do pretendente também servidor público e que tenha sido deslocado
para outro ponto do território nacional, há de ser concedida a licença ou o
exercício provisório”.
Para o desembargador, a proteção à família, prevista no art.
226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor, a licença para
acompanhamento ou o exercício provisório naqueles casos estabelecidos em lei
que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da
Administração, como no caso do cônjuge ou companheiro, também servidor público,
que tenha sido deslocado no interesse da Administração, conforme disposto na
alínea “a”, item III, do art. 36, da Lei nº 8.112.
Destaca o magistrado que comprovado o deslocamento da esposa
do servidor público, para exercício em localidade diversa, este faz jus à
licença para acompanhamento de cônjuge, que poderá ser remunerada desde que
haja possibilidade de exercício provisório de atividade compatível com seu
cargo na localidade em que residirão.
Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0013125-44.2012.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1