Consultor Jurídico
- 04/10/2016
O Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar
aos dependentes de servidores públicos federais, vai contra as normas
constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação
infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade. Por isso, a União não
pode descontar parte do auxílio-creche de servidores substituídos da Receita
Federal em Santa Catarina, como autoriza o artigo 6º do referido Decreto.
A decisão é da 3ª Vara Federal de Florianópolis, ao julgar
procedente Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Catarinense dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Acafip). Com o acolhimento do
pedido, o juízo reconheceu o direito dos servidores substituídos de não serem
exigidos ao pagamento da cota-parte no custeio do auxílio-creche ou auxílio
pré-escolar. Por consequência, a União foi condenada a restituir os valores
indevidamente descontados relativamente aos últimos cinco anos que antecedem à
propositura da ACP.
Para o juiz federal Diógenes Marcelino Teixeira, o decreto
avançou sobre a norma regulamentada e impôs ao servidor uma obrigação que não
lhe cabe. Ou seja: transferiu para os ombros do servidor um dever do estado.
Afinal, o artigo 208, inciso IV, da
Constituição, diz que o estado tem de garantir educação infantil, em creche ou
pré-escola. E o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu
artigo 54, inciso IV, vai na mesma linha.
‘‘Não há como deixar de concluir, portanto, que a exigência
de custeio parcial por parte do servidor, imposta pelo Decreto 977, de 10 de
setembro de 1993, é ilegítima, já que não decorre de lei e, especialmente, por
se afastar do que estabelecem o artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/90 e, com
destaque, o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal’’, escreveu na
sentença, proferida no dia 16 de setembro. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal
da 4ª. Região.