BSPF - 21/11/2016
É indevida a equiparação salarial de servidor público com a
remuneração de cargo para o qual ele não prestou concurso público. A tese foi
confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por servidora
da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que alegava desvio de função por chefiar
um setor do órgão.
A autora ingressou na Justiça pretendendo receber a
remuneração de cargo de nível superior, juntamente com as diferenças salariais
vencidas desde 2006, quando passou a ser chefe da Seção de Acompanhamento e
Análise de Prestação de Contas do Núcleo Estadual da Funasa no Tocantins. Ela
alegava que era ocupante de cargo de nível fundamental (atendente) e as
atribuições que passou a exercer configuravam desvio de função.
Em defesa da Funasa, os procuradores federais explicaram que
a servidora recebia função gratificada justamente para remunerá-la pelo
exercício das atividades diferenciadas das inerentes ao cargo ocupado. Por
isso, não caberia indenização por desvio de função visto que ela passou a ser
remunerada exatamente de acordo com o cargo comissionado ocupado.
Segundo os procuradores, não se pode confundir desvio de
função com exercício de função comissionada, pois a primeira hipótese ocorreria
quando as atividades do servidor deixam de corresponder àquelas inerentes ao
cargo que ocupa. Já o desempenho de função comissionada, diferentemente,
consistiria na nomeação do servidor para que atue em cargo diverso, havendo o
pagamento de gratificação pela nova ocupação.
Além disso, a Advocacia-Geral argumentou que o artigo 37,
inciso XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, de forma que se a remuneração retributiva em face da função
não agradava a autora, ela não poderia requerer equiparação a outro cargo sob
pena de ofensa ao art. 37, inciso XIII, da Constituição. Isso porque, segundo
os procuradores a aceitação aos ônus do cargo ocorreu de livre e espontânea
vontade, devendo ela apenas pedir exoneração da função comissionada caso não
estivesse satisfeita.
Concurso
A AGU concluiu que o objetivo da autora afrontava os
princípios da legalidade e da isonomia, pois visava, de forma indireta,
assegurar à mesma a investidura em cargo público diferente sem o necessário
concurso público, em desacordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição.
A 3ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) de Tocantins
concordou com a AGU e julgou improcedente o pedido. A decisão ressaltou que “a
parte autora não é obrigada a permanecer na função gratificada para a qual fora
designada. Assim, nada obsta que, caso se mostre insatisfeita com tal situação
(custo-benefício entre a responsabilidade/complexidade da nova atividade desempenhada
e o acréscimo remuneratório percebido), venha a eximir-se de tal munus e
retornar às atividades inerentes ao cargo para o qual é concursada”.
Ainda segundo o magistrado que analisou o caso, “não cabe,
neste caso, ao Poder Judiciário, determinar o pagamento do cargo de nível
superior à autora porque não há qualquer irregularidade na atribuição das
atividades por parte da administração, que teve o cuidado de nomeá-la para
ocupar a função comissionada técnica e também DAS, remunerando-a adicionalmente
pela realização de tarefas diversas das que estaria obrigada pela assunção do
cargo de origem”.
Aturaram no processo a Procuradoria Federal no Tocantins e a
Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa, ambas unidades da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 3324-72.2016.4.01.4300 - 3ª Vara do
Juizado Especial Federal de Tocantins.
Fonte: Assessorias de Imprensa da AGU