BSPF - 21/11/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça
Federal, o aumento em 50% no valor da indenização de campo paga aos servidores
da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
A atuação ocorreu em ação ajuizada por um servidor da
fundação que pretendia obter a equiparação entre o valor da indenização de
campo e as diárias. Em primeira instância, o pedido foi considerado
improcedente, mas o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1).
O servidor alegou que a Funasa não estava observando a Lei
nº 8.270/91, que associou o reajuste da indenização de campo, pelo Poder
Executivo, à mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias. Segundo
ele, a Funasa deveria, portanto, aplicar o percentual de 50% para fins de
ressarcimento aos servidores de campo, com base no Decreto 5.554, vigente desde
2005.
No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região
(PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à fundação (PFE/Funasa)
explicaram que a indenização de campo foi instituída pelo artigo 16 da Lei nº
8.216/1991 “aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem
direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como
os de campanha de combate e controle de endemia; marcação, inspeção e
manutenção de marcos decisórios; topografia; pesquisa, saneamento básico,
inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais”.
Municípios
Os procuradores federais afirmaram que as diárias são
calculadas com base em um valor básico uniforme e adicionais diferenciados, que
incidem conforme o destino do servidor.
A Advocacia-Geral apontou, portanto, que reajuste não seria aplicável à
indenização de campo, pois o Decreto 5.554/05 apenas ampliou a relação de
localidades de deslocamento dos servidores para incluir municípios com menos de
200 mil habitantes entre os quais haveria o direito ao recebimento do adicional
no percentual de 50%.
Acolhendo os argumentos das procuradorias, a 2ª Turma do
TRF1 negou, por unanimidade, provimento ao recurso. O acórdão da decisão
reconheceu “que a nova norma efetuou unicamente modificações quanto ao elenco
das localidades para as quais o deslocamento do servidor importaria a percepção
de um adicional mínimo de 50%, anteriormente concedido apenas em relação às
cidades de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes”.
A PRF1 e a PFE/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 29943-08.2011.4.01.3300/BA – Segunda
Turma do TRF1.
Fonte: Assessorias de Imprensa da AGU