Consultor Jurídico
- 08/11/2016
Reajustes de remuneração de servidores públicos do Poder
Executivo federal só podem ser efetivados mediante lei específica de iniciativa
do presidente da República. Com esse entendimento, a 20ª Vara Federal do
Distrito Federal negou pedido de um servidor da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa) que pretendia aumentar o salário com base em percentual não destinado
à sua categoria.
A decisão reconheceu que não cabe ao Poder Judiciário
implementar a revisão de vencimentos do funcionalismo, sob pena de violação ao
princípio da separação de Poderes.
O autor alegou que, em 2012, o governo federal concedeu
reajuste salarial de 15,8% a todas as categorias. Porém, no caso dos servidores
da Funasa, o aumento teria incidido apenas sobre algumas gratificações, o que,
no entendimento do servidor, afrontou o princípio da isonomia.
O autor da ação pleiteava não só o aumento salarial de
15,8%, mas seus reflexos sobre 13º salário, 1/3 férias, anuênio, Vantagens
Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), adicional de penosidade,
periculosidade e insalubridade, bem como o pagamento de juros e correção
monetária.
Em defesa do órgão, a Advocacia-Geral da União afirmou que o
reajuste de 15,8% dado a algumas categorias em 2012 não pode ser considerado
uma revisão geral de remuneração de todo o funcionalismo.
De acordo com os procuradores federais, o artigo 37, inciso
X da Constituição Federal, ao mesmo tempo que assegura a revisão geral anual aos
servidores, estabelece que esta somente poderá ser feita por lei específica.
Por isso, deve ser observado o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II,
alínea “a”, da Carta Magna, que estabelece ser de iniciativa privativa do
presidente da República as leis que disponham sobre o aumento de remuneração
dos cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica.
Por fim, os procuradores federais ressaltaram que a situação
demandava a aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual
não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Em sua decisão, o juiz Adverci Rates Mendes de Abreu
observou que o reajuste pleiteado pelo autor foi setorial, ou seja, concedido a
algumas carreiras e em índices diferenciados. "Não se trata, portanto, de
reajuste concedido indiscriminadamente a todas as carreiras, a configurar
reajuste geral de remuneração", explicou.
Assim, o juiz concluiu que não pode o Poder Judiciário
alterar a vontade do legislador, expressa na própria lei, sob pena de
infringência ao princípio da separação dos poderes.
Ref.: Ação Ordinária nº 27593-96.2015.4.01.3400 - 20ª Vara
Federal do DF
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU