Consultor Jurídico
- 08/11/2016
Não é razoável descontar salário de servidor em greve em uma
única parcela. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que ressaltou tratar-se de verba alimentar e, por isso, deve ser em alguma
medida preservada.
O STJ recorreu ao artigo 46, caput e parágrafo 1º, da Lei
8.112/90, segundo o qual as reposições e indenizações ao erário serão
previamente informadas ao servidor, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado. O dispositivo também garante que o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, reconheceu
ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícito o desconto dos
dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista e que essa
compensação prescinde de prévio processo administrativo.
Falcão, no entanto, destacou a necessidade de ser verificada
a razoabilidade e a proporcionalidade do ato que determina o desconto em
parcela única desses dias na remuneração, principalmente diante do pedido do
servidor para que o desconto seja feito de forma parcelada.
“Considerando principalmente o pedido da recorrente, feito
primeiramente pela via administrativa, e, ainda, a falta de razoabilidade na
negativa do referido parcelamento, é de se reconhecer seu direito líquido e
certo ao parcelamento, por aplicação analógica do artigo 46, caput e parágrafo
1º, da Lei 8.112”, concluiu o relator.
Supremo já deliberou
O tema de corte do ponto de servidores foi analisado pelo
Supremo Tribunal Federal no final de outubro. Por 6 votos a 4, o Supremo
decidiu que é constitucional cortar o ponto. Com a decisão, os dias parados não
poderão ser cortados apenas se a paralisação for motivada por alguma
ilegalidade do poder público, como a falta de pagamento de salário.
O tribunal estabeleceu que os órgãos públicos podem fazer o
corte dos dias parados antes de uma decisão da Justiça que considere a greve
ilegal. O entendimento do Supremo não impede a negociação para a compensação
dos dias não trabalhados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ