BSPF - 21/11/2016
Uma indústria que importou borracha não pôde realizar o
desembaraço aduaneiro, porque não conseguiu resposta ao pedido de cadastro no
banco de dados Siscomex/Mercante, pertencente à Receita Federal, para liberação
da mercadoria. Diante disso ela procurou a Justiça Federal, que concedeu liminar
para que a análise do requerimento à Receita fosse concluído em 72 horas. A 6ª
Turma Especializada do TRF2 confirmou a sentença de 1º grau, que já havia
decidido nos termos de liminar.
A empresa alegou no processo que o requerimento é analisado,
em média, em 48 horas, mas seu pedido aguardava andamento há 2 meses. Tal fato,
no seu entender, acarretou prejuízos em várias frentes, incluindo a logística,
pois não havia como utilizar o material importado na indústria, e despesas com
armazenagem. O cadastro era essencial para possibilitar o pagamento pela
indústria do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e a
Taxa de Utilização do Mercante – TUM, necessários para conclusão do desembaraço
aduaneiro.
A relatora do caso, desembargadora federal Nizete Lobato,
ressaltou que a greve dos auditores fiscais da Receita Federal foi amplamente
divulgada pelos meios de comunicação, embora o órgão não tenha reconhecido nos
autos a paralisação das atividades da categoria, inclusive no que diz respeito
ao cadastro que a empresa precisava fazer para obter a liberação da
matéria-prima importada (borracha).
A magistrada concluiu que “é inadmissível que o
prosseguimento regular da atividade de fiscalização aduaneira de grande importância
ao país, seja obstado pela paralisação dos grevistas (...) A importância do
direito de greve não prescinde dos princípios da supremacia do interesse
público e da continuidade dos serviços da administração estatal, especialmente
atividades essenciais, que não podem, em hipótese alguma, ser interrompidos.”
Processo nº 0126739-24.2015.4.02.5101
Fonte: Assessorias de Imprensa do TRF2