BSPF - 25/11/2016
O relator do PLC 54/2016, antigo 257, senador Armando
Monteiro (PTB/PE), retomou vário pontos dentre os pontos no seu substitutivo
contrário aos servidores. A proposição estabelece o Plano de Auxílio aos
Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal.
O projeto de lei autoriza à União, mediante termo aditivo,
adotar o prazo adicional de até 240 meses para pagamento de dívidas com os
estados e o Distrito Federal. Porém, os gestores terão que se comprometer em
assumir regras mais rígidas em relação às despesas com pessoal, como evitar
reajustes, progressão nas carreiras dos servidores e não realizar concursos
públicos neste período.
Principais pontos do substitutivo do senador Armando
Monteiro
1) limitar o crescimento anual das despesas primárias
correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Pasep, à
variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo, durante os vinte
e quatro meses subsequentes à assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos
arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;
2) vedar a edição de novas leis ou a criação de programas
que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou
financeira, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei
Complementar;
3) suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as reposições
decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas
de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de
direção que não acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo
consideradas apenas as vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do
termo aditivo, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do
primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;
4) reduzir em 10% (dez por cento) a despesa mensal com
cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014,
durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do primeiro termo
aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;
5) publicar, em até cento e oitenta dias, contados da data
de assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei
Complementar, lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no
Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que contenha, no
mínimo, os seguintes dispositivos:
a) instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas
do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio
fiscal;
b) instituição de critérios para avaliação periódica dos
programas e dos projetos do ente, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência
e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado
da avaliação ser tornado público;
c) definição de limite máximo para acréscimo da despesa
orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões
financeiras, ao montante correspondente a 80% (oitenta por cento) do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício
anterior;
d) instituição do regime de previdência complementar a que
se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha
publicada outra lei com o mesmo efeito;
e) elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos
servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14%
(quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo
ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante
necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das
contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas
despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro; e
f) reforma do regime jurídico dos servidores ativos e
inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as
vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União.
6) modifica a lei de responsabilidade fiscal e, em
particular, o cálculo de despesa com pessoal. A medida assim propõe:
Art. 13. Os entes da Federação que estiverem desenquadrados
nos limites de despesas com pessoal, referidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na primeira apuração dos limites a partir do exercício financeiro subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar, terão um período de transição de 10 (dez)
anos para se enquadrarem, observada trajetória de redução do excedente, à
proporção de 1/10 (um décimo) a cada exercício financeiro da despesa com pessoal
sobre receita corrente líquida.
Fonte: Agência DIAP