BSPF - 07/03/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é
constitucional a vinculação de receita arrecadada com multas tributárias para o
pagamento de adicional de produtividade a servidores públicos da carreira
fiscal. A matéria, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual
do STF, é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 835291, que trata de lei de
Rondônia sobre o assunto.
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Ricardo
Lewandowski, sustentou que a causa ultrapassa o interesse subjetivo das partes,
uma vez que o modelo de gratificação de servidores fiscais vinculado ao aumento
da arrecadação de multas tributárias não é uma exclusividade de Rondônia, visto
que diversos entes da federação adotam sistema de incentivo semelhante. Citou,
por exemplo, a Medida Provisória (MP) 765/2016, que instituiu o Bônus de
Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, cuja composição
é em parte formada pela arrecadação de multas tributárias e aduaneiras
incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O ministro destacou que o tema apresenta relevância do ponto
de vista jurídico, devendo receber uma análise “verticalizada” do Tribunal. “Há
de se considerar, ainda, a natural relevância econômica e social da tese a ser
fixada em julgamento com repercussão geral, seja para os cofres públicos, seja
para o universo de servidores públicos pertencentes às carreiras fiscais”,
acrescentou.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a
repercussão geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em
deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Edson Fachin.
Caso
O RE 835291 foi interposto pelo Ministério Público de
Rondônia (MP-RO) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RO) que julgou
improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei
estadual 1.052/2002 e do Decreto 9.953/2002, que tratam sobre o adicional de
produtividade fiscal devida aos ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos
estaduais, técnico tributário e auxiliar de serviços fiscais em efetivo
exercício. O TJ-RO considerou que a utilização da multa para fins de pagamento
de adicional de produtividade fiscal não fere o princípio constitucional da
vedação de vinculação de receitas, uma vez que tal dispositivo se restringe aos
impostos. Apontou que, tendo em vista não possuir a mesma natureza jurídica dos
impostos, a multa não pode a ele ser equiparada.
No RE, o MP-RO sustenta que a legislação estadual viola
dispositivo da Constituição Federal (artigo 167, inciso IV) que proíbe a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas
hipóteses de repartição constitucional de receitas, de destinação de recursos
para a saúde e ao desenvolvimento do ensino, entre outras exceções
taxativamente previstas na Carta Magna. Argumenta ainda que a vinculação de 40%
da receita arrecadada com multas para o pagamento de auditores fiscais do
estado viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e
moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF