Consultor Jurídico
- 10/04/2017
Em uma situação considerada excepcionalíssima pelo Superior
Tribunal de Justiça, a 1ª Seção da corte concedeu mandado de segurança para
manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido
nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária.
De acordo com Herman Benjamin, relator, a mulher se
aposentou vários anos antes da decisão final do Mandado de Segurança que
considerou indevida sua continuidade no concurso. Segundo o ministro, uma vez aposentada
quando a liminar ainda estava em vigor, o benefício não pode ser cassado por
falta de previsão em lei.
"A legislação federal estabelece a cassação da
aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação
ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não
há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício
do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta
por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao
sistema", afirmou.
O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e
curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela
impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na
disputa e participar da segunda etapa.
Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da
liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que
assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários
anos, até se aposentar.
A sentença no mandado de segurança também foi favorável à
servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que
havia permitido sua participação na segunda fase do concurso.
Após processo administrativo, foi editada portaria tornando
sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A
auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração.
O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente
que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois
tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual
buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão
final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que
ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado
com a ação ordinária.
O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em
medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão
final lhe é desfavorável.
Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse
exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do
trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no
concurso.
No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da
servidora constituiu situação excepcionalíssima. “Embora o vínculo de trabalho
fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias
ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão
de aposentadoria”, explicou o ministro.
Considerando a inexistência de lei que permita a cassação da
aposentadoria nesses casos, o ministro votou pela concessão do mandado de
segurança para manter a aposentadoria da auditora fiscal. O voto do relator foi
seguido pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
MS 20.558