BSPF - 14/06/2017
“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal
que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de
nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. Essa foi a
tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 635648, no qual se questionava
“quarentena” de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993, para recontratação de
servidores temporários no âmbito da administração pública federal. A decisão
unânime foi tomada na sessão desta quarta-feira (14).
O RE refere-se à aplicação das regras constitucionais
relativas ao concurso público às hipóteses de contratações simplificadas,
realizadas com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Esse dispositivo prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
No recurso, que envolvia a contratação de professor
substituto, a Universidade Federal do Ceará (UFC) questionou acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que afastou a aplicação da regra
prevista no artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993 – que dispõe sobre
contratação temporária –, sob o fundamento de que a norma fere o princípio da
isonomia. A universidade pedia a reforma da decisão para que fosse declarada a
constitucionalidade do dispositivo “e, por conseguinte, negada a contratação da
recorrida [professora]”.
De acordo com o relator da matéria, ministro Edson Fachin,
embora as regras do concurso público não se apliquem integralmente para as
contratações por necessidade temporária, a seleção simplificada deve observar
os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput,
da Constituição Federal. O ministro observou que esses princípios justificam a
limitação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993.
Segundo ele, a moralidade administrativa é concretizada
quando a previsão legal não autoriza nova contratação de professor substituto
sem a observância de prazo mínimo, ou seja, 24 meses. O ministro citou que, ao
contrário do que assentado no acórdão questionado, não configura ofensa à
isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova
contratação de candidato, já anteriormente admitido em processo seletivo
simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
O relator salientou que os mesmos princípios previstos no
artigo 37, caput, da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência – aplicam-se não só aos concursos
públicos, mas também às contratações realizadas com base no artigo 37, inciso
IX, da CF, isto é, contratações por tempo determinado para atender necessidade
temporária. “A exigência de prazo na contratação está satisfeita com a
designação de um limite temporal razoável, como o que é apregoado no artigo 4º
da Lei 8.745/93”, disse o ministro, mencionando decisão da Corte na ADI 890,
sobre mesmo tema.
Assim, o ministro afastou a inconstitucionalidade do artigo
9°, inciso III, da Lei 8.745/1993, votando pelo provimento do recurso
extraordinário para negar mandado de segurança impetrado na instância de origem
por uma professora que se inscreveu para a seleção de professor substituto
promovido pela Universidade Federal do Ceará.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF