Consultor Jurídico
- 26/06/2017
Servidor público não pode exercer advocacia contra o ente
público que o remunera. A decisão é da 2ª Vara Federal do Tocantins, que negou
mandado de segurança de um servidor do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) solicitando a reativação do controle de recepção prévia
no edifício onde trabalha.
Segundo o servidor, que trabalha atendendo ao público
interessado na obtenção de certificados de imóveis rurais, a desativação do
controle prévio do acesso às dependências do prédio havia tornado o local
inseguro para o trabalho.
Entretanto, a Advocacia-Geral da União alertou que,
legalmente, o impetrante não poderia, enquanto servidor do Incra, processar a
autarquia. Isso porque ele estava advogando em causa própria no mandado de
segurança, e o artigo 30 do Estatuto da Advocacia veda expressamente que uma
pessoa atue contra a Fazenda Pública que a remunera.
Os procuradores federais também argumentaram que a ação não
tinha mais razão de ser, uma vez que o Incra já havia restabelecido o controle
prévio de entrada no prédio do servidor e que, além disso, o Incra estava
adotando uma série de medidas para reforçar a segurança no local, incluindo uma
licitação para instalar vigilância monitorada.
A 2ª Vara Federal do Tocantins acolheu a fundamentação
apresentada pela AGU e extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da
ausência de capacidade postulatória da parte autora. Com informações da
Assessoria de Imprensa da AGU.
MS 1000106-82.2017.4.01.4300