Agência Câmara Notícias
- 27/06/2017
Representantes de entidades sindicais e da Justiça do Trabalho
apoiaram nesta terça-feira (27) a aprovação pela Câmara dos Deputados do
projeto de lei do Senado que regulamenta a negociação coletiva na administração
pública (PL 3831/15). O projeto está na pauta da Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público desta quarta-feira (28).
Pela proposta, servidores e empregados públicos poderão, por
meio de negociação coletiva mediada por sindicatos, tratar com representantes
do Estado de questões relativas a planos de carreira, remuneração, condições de
trabalho, aposentadoria, planos de saúde, política de recursos humanos, entre
outros assuntos.
A vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra), Noêmia Porto, defendeu a aprovação do projeto
sem ressalvas. Para ela, poucas vezes se viu um projeto tão bem articulado e
que vem em tão boa hora.
“A tese da Anamatra é que a negociação coletiva é um
conteúdo essencial da liberdade sindical dos servidores públicos civis e isso
tem uma matriz constitucional muito clara”, sustentou Noêmia Porto.
Redução de processos
“Hoje, para que nós possamos ter o direito de sentar à mesa
para negociar, precisamos nos submeter a greves longas, não de quatro ou cinco
dias, mas de meses”, disse Gibran Ramos Jordão, diretor de entidade que
representa os trabalhadores técnico-administrativos de instituições públicas de
ensino superior (Fasubra).
Pelo projeto, participarão da negociação, de forma
paritária, representantes dos servidores, designados pelas entidades sindicais,
e do ente estatal, indicados pelo titular do órgão responsável pelos recursos
humanos. Ainda segundo o texto, o que não for objeto de acordo poderá ser
submetido a processos alternativos de solução de conflito, como mediação,
conciliação e arbitragem.
Estabilidade
Por sua vez, o diretor da Federação Nacional do Fisco
Estadual e Distrital (Fenafisco) Francelino Valença Júnior apresentou sugestões
ao projeto. Para ele, o texto não deveria prever a possibilidade de negociação
coletiva sobre temas como a estabilidade e a avaliação de desempenho dos
servidores.
“Isso aqui significa que a estabilidade do servidor público
poderá acabar após uma negociação envolvendo o sindicato e o representante da
administração”, alertou Valença Júnior.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter decido
pela inconstitucionalidade de lei que regulamente a negociação coletiva no
serviço público (ADI 492/DF e ADI 559/MT), a relatora afirmou que o projeto
contorna as inconstitucionalidades apontadas pelo STF.
"A Constituição Federal assegura aos servidores o
direito à livre associação sindical e também o direito de greve. É do interesse
público a negociação coletiva entre a administração pública e seus servidores,
para que conflitos sejam evitados e superados", disse Alice Portugal, ao
ler voto já apresentado ao colegiado.
"Espero ler esse voto já na reunião de amanhã
[quarta-feira], para que esse projeto, que já está na pauta, possa ser
aprovado", completou a relatora.
Negociação coletiva
Ao julgar as ações, o Supremo entendeu que, de maneira
geral, a negociação coletiva tem por finalidade alterações na remuneração, o
que, caso de servidores públicos, contrariaria a Constituição, a qual exige que
reajustes e outras mudanças em carreiras públicas decorram exclusivamente de
aprovação de lei específica.
A Constituição prevê ainda reserva de iniciativa, ou seja,
cabe apenas ao chefe do Executivo, em cada esfera de poder, propor projeto de
lei sobre planos de carreira e remuneração de servidores.
Para a relatora, o texto em análise contorna as
inconstitucionalidades ao definir que apenas as cláusulas negociadas e
aprovadas que não dependam de lei para sua efetivação serão encaminhadas aos
órgãos ou entidades competentes para imediata adoção.
"Nenhuma medida negociada que dependa de aprovação de
lei e de adequação orçamentária e fiscal será implementada sem o necessário
envio de projeto de lei pela autoridade competente e o consequente aval do
Poder Legislativo", reforçou a relatora.