BSPF - 27/06/2017
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) firmou a tese de que o valor da vantagem vencimental a ser
incorporada à remuneração do servidor a título de quintos/décimos deve se
nortear pelo critério da correlação de função, nos termos do preconizado no §
1º do art. 10 da Lei nº 8.911/1994, e não pelo seu valor nominal, regra esta
somente aplicável quando resultar em redutibilidade de vencimentos. A tese foi
proposta pelo juiz federal Ronaldo José da Silva na apresentação de voto-vista,
durante a sessão desta quinta-feira (22), realizada em São Paulo.
O magistrado acompanhou o entendimento do relator do
processo, juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira. O caso concreto tratava de
pedido de uniformização de jurisprudência interposto por um servidor do Poder
Judiciário - desde abril de 1994 - contra acórdão da Turma Recursal do Rio
Grande do Norte, que julgou improcedente um pedido de revisão de quintos,
mediante substituição de 1/5 de FC-5 por 1/5 de CJ-1, esta alusiva ao período
de serviço público desempenhado junto ao Poder Legislativo (Câmara dos
Deputados) - entre agosto de 1988 e janeiro de 1989 -, porém com o valor
correspondente a 1/5 de CJ-1 do Poder Judiciário, mediante a observância do
critério da correlação de funções.
À TNU, o autor da ação alegou que o acórdão divergia de
entendimento adotado pelo STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 756.393/DF) e sustentou
que os fundamentos levados a efeito não resguardam a irredutibilidade de
vencimentos, pois provocam justamente o efeito inverso, porquanto a opção da
aplicação do valor nominal produz redução vencimental. O servidor argumentou
também que o ato judicial impugnado abrigava decisões do STJ que apreciaram
casos nos quais a aplicação do art. 10 da Lei nº 8.911/1994 redundava em
redução de valores, o que não ocorria na hipótese em análise.
Para o relator na TNU, é entendimento do STJ de que os
servidores apenas investidos em cargos em comissão, portanto desprovidos de
vínculo efetivo, fazem jus à incorporação de quintos (AgRg no AREsp 195.692/PE,
Rel. Min. Benedito Gonçalves; AgRg no REsp 1.272.864/DF, Rel. Min. Humberto
Martins; AgRg no RMS 30.436/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Segundo ele, o direito encontra-se ainda
expressamente previsto na Resolução-CFJ nº 141, de 28 de fevereiro de 2011, que por via do seu art.
8º, inc. XI, preconiza: “o tempo de serviço prestado na condição de ocupante de
cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal
poderá ser averbado, para efeito de incorporação de quintos ou décimos e sua
conversão em VPNI, desde que o servidor tenha ingressado em cargo efetivo no
serviço público até 25/11/1995, data da publicação da Medida Provisória n.
1.195/1995”.
Dias Ferreira destacou que o direito à incorporação da verba
referente aos quintos foi reconhecido no âmbito administrativo, por ato da
Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sendo que pelo seu
valor nominal, negando-se, assim, a incorporação pela correlação de valores. “E
esse é o ponto controvertido”, disse ele. Segundo o magistrado, o § 1º do art.
10 da 8.911/1994, norma vigente à época dos fatos, estatui que “A incorporação
das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base
no nível do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento
equivalente no Poder cedente do funcionário”.
Sendo assim, prosseguiu em seu voto, uma vez evidenciado o
direito à incorporação, convém consignar que o valor da vantagem vencimental
deve se nortear pelo critério da correlação de função, nos termos do § 1º do
art. 10 da Lei nº 8.911/1994, e não pelo seu valor nominal, regra esta somente
aplicável quando resultar em redutibilidade vencimental. “Destarte, evidenciada
a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tem-se que o
incidente nacional de uniformização apresentado pelo autor merece ser conhecido
e provido”, concluiu o juiz federal.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o juiz federal Ronaldo José da Silva
entendeu que a parte requerente conseguiu demonstrar a divergência
jurisprudencial, mesmo não tendo juntado aos autos um paradigma idêntico, em
todos os seus contornos fáticos e jurídicos de seu processo. Em sua avaliação,
“o cotejo analítico para se demonstrar a divergência jurisprudencial entre
Turmas Recursais de Regiões diversas do país, ou até mesmo o desrespeito pelo acórdão
recorrido à jurisprudência predominante nesta TNU e no STJ, não deve ser tão
rigoroso a ponto de exigir identidade absoluta de julgados, bastando, a meu
sentir, para se comprovar divergência jurídica na interpretação da legislação
federal que tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma tenham analisado a
questão de direito relevante para a conclusão dos julgados”.
No tocante ao mérito, o magistrado entendeu, igualmente, que
a solução proposta pelo relator é a mais coerente com a legislação federal vigente
à época em que adquirido o direito pela parte requerente, encontrando,
inclusive, respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele
ressaltou que além da disposição contida no art. 10, § 1º, da Lei nº 8.911/94,
citado pelo relator, dispunha o art. 10, § 2º, inc. II, do mesmo diploma legal,
na sua redação original (antes da revogação pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997),
vigente à época dos fatos, o seguinte:
“Art. 10. É devida aos servidores efetivos da União, das
autarquias e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade
do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos
decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e
assessoramento. (...) § 2º Será admitida
a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes
situações: (...) II - quando acontecer mudança de cargo efetivo, mediante
provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação
efetuada”.
De acordo com Ronaldo José da Silva, a lei expressamente
autorizava a chamada incorporação de quintos pelo método da correlação de
cargos (competência administrativa) tendo como parâmetro o valor equivalente
pago em cargo semelhante existente no Poder cedente. Ele destacou que esta
orientação jurisprudencial, além dos precedentes do STJ, também encontra
respaldo no STF (MS 22736 ED, Rel. Min. Carlos Velloso).
“Note-se que aqui não está o servidor, ora requerente,
postulando qualquer tipo de reajuste desvinculado da revisão geral, como vem
assentando de forma pacífica o STF , mas sim pleiteando que a parcela a ser
incorporada seja aquela que no Poder Judiciário é equivalente à que o
requerente percebia quando ocupou o cargo em comissão no Poder Legislativo,
tendo este limitado a sua pretensão ao nível de atribuição correlato do que
exercia no Poder Legislativo, correspondente à CJ-1 do Poder Judiciário”,
destacou o juiz federal.
Diante do exposto, o magistrado acompanhou o juiz federal
Carlos Wagner Dias Ferreira e propôs a tese, aprovada pelo Colegiado, extraída
do voto do próprio relator.
Processo nº 0501200-38.2014.4.05.8400
Fonte: Conselho da Justiça Federal