BSPF - 05/07/2017
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
(RMS) 34681 para determinar a integração ao quadro de pessoal da
Advocacia-Geral da União (AGU) de servidores que estavam lotados nas
consultorias jurídicas dos Ministérios da Agricultura e da Educação na data de
edição da Lei 10.480/2002, que autorizou a transposição de cargos efetivos
ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos (PCC). Segundo o
ministro, a controvérsia no caso se limitou à comprovação de que os servidores
estavam em exercício nas consultorias na data da edição da lei.
O ministro Barroso destacou que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já reconheceu o direito à transposição ao quadro de pessoal da
AGU a servidores que comprovassem ser ocupantes de cargo efetivo (nível
superior, intermediário ou auxiliar) integrantes do PCC ou planos correlatos
das autarquias, não integrantes de carreiras estruturadas, e estivessem em
efetivo exercício, à época da edição da Lei 10.480/2002, nas consultorias
jurídicas dos Ministérios. No caso dos autos, o STJ negou mandado de segurança
lá impetrado, ao entender que os servidores que formularam o pedido não teriam
comprovado que estavam em exercício na AGU na data de publicação da lei.
O relator observou que os documentos apresentados nos autos
e os dados que constam do Portal da Transparência do Governo Federal, de acesso
público, demonstram que os servidores estavam em exercício nas consultorias
jurídicas dos dois Ministérios à época da edição da Lei 10.480/2002. O ministro
citou manifestação do Ministério Público Federal (MPF), favorável ao pleito dos
servidores, a qual aponta que parecer da Consultoria-Geral da União assentou
que as consultorias jurídicas dos Ministérios, mesmo não estando fisicamente
instaladas na sede, são órgãos de execução da AGU. Ainda segundo o MPF, “não há
dúvida sobre o local de exercício das atribuições dos impetrantes, ao tempo da
edição da Lei 10.480/2002”.
Segundo o ministro, a integração deverá produzir efeitos
funcionais a partir de agosto de 2002. Em relação aos efeitos financeiros
postulados, o ministro ressaltou que, por meio de mandado de segurança, não
cabe o reconhecimento de valores anteriores à sua impetração. Observou, ainda,
que o STF tem jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269) e que sua concessão não produz
efeitos patrimoniais em relação a período anterior, que devem ser reclamados
administrativamente ou mediante ação judicial própria (Súmula 271).
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF