BSPF - 20/07/2017
Aprovada agora a reforma trabalhista, o País não pode
esquecer de outras questões que estão ainda indefinidas no mundo do trabalho e
que interferem, de forma negativa, na nossa ordem social. Uma delas é a das
paralisações no setor público. A necessidade de regulamentação da greve no
funcionalismo público é um assunto amplamente conhecido, porém sempre adiado.
A Constituição de 1988, no artigo 37, estabeleceu que o
direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites
definidos em lei complementar. Uma década depois, a Emenda Constitucional n.º
19, de 1998, determinou que a norma do direito de greve no setor público deve
ser feita mediante lei específica.
Pois bem, desde aquela época até os dias atuais foram
apresentados, sobre esse tema, 8 projetos no Senado e 15 na Câmara. Mas nada
foi levado adiante. Perante essa omissão legislativa, o que tem sido aplicado
ao setor público em relação às paralisações, com alguns ajustes, é a Lei 7.783
de 1989, que disciplina a greve no setor privado. O que é um contrassenso. São
situações distintas, sendo tratadas de forma igualitária.
Os movimentos paredistas no campo privado se restringem a um
setor da sociedade. No caso da greve na área pública, não raro a sociedade como
um todo é prejudicada, ou seja, os usuários dos serviços e os contribuintes.
Vale ressaltar, também, que os empregados da esfera privada têm características
bem distintas dos que trabalham na administração pública. E essa diferença não
se dá apenas na forma como são contratados, mas também em vários de seus
direitos e deveres para a realização do trabalho.
O fato é que o número de greves na área pública no Brasil e
suas horas de paralisações não são desprezíveis para que o assunto seja tratado
com tanto desleixo. Segundo estudos do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em 2009 ocorreram 251 greves na
área pública; em 2010, 269; em 2011, 325; em 2012, 410; e em 2013, 933. O
número de greves na área pública é inferior ao número no setor privado. Mas, no
que tange ao número de horas paradas, as greves da esfera pública superam,
todos os anos, substancialmente o registrado na esfera privada. Esse
prolongamento das horas se deve também à falta de regulamentação da lei de
greve.
Portanto, não se pode deixar cair no esquecimento um assunto
de tanta relevância. Como bem advertiu este jornal, em editorial (15/2): “Se já
era premente a necessidade de regulamentar o direito de greve do funcionalismo,
agora, com a periclitante situação financeira dos Estados e municípios, o tema
se torna ainda mais urgente. Seria um grave erro deixar a sociedade indefesa a
pressões salariais de alguns setores do funcionalismo”.
Faz-se necessário o quanto antes a promulgação de uma lei
que defina os limites das greves no setor público. Ela deve, entre outras
considerações, estabelecer o número mínimo de profissionais que deverão
trabalhar durante a greve, definir punição ao servidor que impeça seu colega de
não aderir à greve, por meio de piquetes, bloqueios, etc. Deve, também, apontar
claramente quais são os serviços considerados essenciais. Atividades como
abastecimento de água, assistência médico-hospitalar, defesa civil, fornecimento
de energia, segurança, serviços judiciários, telecomunicações e transporte
coletivo, a meu ver, não deveriam parar em nenhuma circunstância.
Há quem julgue que estabelecer limites no direito de greve
no setor público é uma atitude antidemocrática. Ora, nos EUA, por exemplo, País
incontestável em termos de democracia, não é permitido qualquer tipo de greve
na área pública. Portanto, o que é preciso aqui é uma regulamentação visando a
respeitar não só o direito de quem trabalha na esfera governamental, mas também
o dos usuários dos serviços públicos e o de todos nós que somos os
contribuintes.
(Sérgio Amad Costa)
Fonte: O Estado de S. Paulo