quinta-feira, 20 de julho de 2017

Greve no setor público


BSPF     -     20/07/2017




Aprovada agora a reforma trabalhista, o País não pode esquecer de outras questões que estão ainda indefinidas no mundo do trabalho e que interferem, de forma negativa, na nossa ordem social. Uma delas é a das paralisações no setor público. A necessidade de regulamentação da greve no funcionalismo público é um assunto amplamente conhecido, porém sempre adiado.

A Constituição de 1988, no artigo 37, estabeleceu que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar. Uma década depois, a Emenda Constitucional n.º 19, de 1998, determinou que a norma do direito de greve no setor público deve ser feita mediante lei específica.

Pois bem, desde aquela época até os dias atuais foram apresentados, sobre esse tema, 8 projetos no Senado e 15 na Câmara. Mas nada foi levado adiante. Perante essa omissão legislativa, o que tem sido aplicado ao setor público em relação às paralisações, com alguns ajustes, é a Lei 7.783 de 1989, que disciplina a greve no setor privado. O que é um contrassenso. São situações distintas, sendo tratadas de forma igualitária.

Os movimentos paredistas no campo privado se restringem a um setor da sociedade. No caso da greve na área pública, não raro a sociedade como um todo é prejudicada, ou seja, os usuários dos serviços e os contribuintes. Vale ressaltar, também, que os empregados da esfera privada têm características bem distintas dos que trabalham na administração pública. E essa diferença não se dá apenas na forma como são contratados, mas também em vários de seus direitos e deveres para a realização do trabalho.

O fato é que o número de greves na área pública no Brasil e suas horas de paralisações não são desprezíveis para que o assunto seja tratado com tanto desleixo. Segundo estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em 2009 ocorreram 251 greves na área pública; em 2010, 269; em 2011, 325; em 2012, 410; e em 2013, 933. O número de greves na área pública é inferior ao número no setor privado. Mas, no que tange ao número de horas paradas, as greves da esfera pública superam, todos os anos, substancialmente o registrado na esfera privada. Esse prolongamento das horas se deve também à falta de regulamentação da lei de greve.

Portanto, não se pode deixar cair no esquecimento um assunto de tanta relevância. Como bem advertiu este jornal, em editorial (15/2): “Se já era premente a necessidade de regulamentar o direito de greve do funcionalismo, agora, com a periclitante situação financeira dos Estados e municípios, o tema se torna ainda mais urgente. Seria um grave erro deixar a sociedade indefesa a pressões salariais de alguns setores do funcionalismo”.

Faz-se necessário o quanto antes a promulgação de uma lei que defina os limites das greves no setor público. Ela deve, entre outras considerações, estabelecer o número mínimo de profissionais que deverão trabalhar durante a greve, definir punição ao servidor que impeça seu colega de não aderir à greve, por meio de piquetes, bloqueios, etc. Deve, também, apontar claramente quais são os serviços considerados essenciais. Atividades como abastecimento de água, assistência médico-hospitalar, defesa civil, fornecimento de energia, segurança, serviços judiciários, telecomunicações e transporte coletivo, a meu ver, não deveriam parar em nenhuma circunstância.

Há quem julgue que estabelecer limites no direito de greve no setor público é uma atitude antidemocrática. Ora, nos EUA, por exemplo, País incontestável em termos de democracia, não é permitido qualquer tipo de greve na área pública. Portanto, o que é preciso aqui é uma regulamentação visando a respeitar não só o direito de quem trabalha na esfera governamental, mas também o dos usuários dos serviços públicos e o de todos nós que somos os contribuintes.

(Sérgio Amad Costa)

Fonte: O Estado de S. Paulo


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra