BSPF - 06/07/2017
A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à remessa necessária da
sentença que concedeu a ordem requerida por um servidor público do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (TRF18) para decretar a ilegalidade da
portaria que removeu o agente público de ofício e determinou que o servidor,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário, continue lotado no foro trabalhista de
Anápolis.
Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto
Brandão, a remoção ex officio de servidor público está prevista no art. 36,
inciso l da Lei nº 8.112/90 e gravita em torno de critérios de oportunidade e
conveniência da Administração Pública, os quais devem ser explicitados, sendo
formalidade indispensável do ato administrativo a motivação (art. 93, IX,
CF/88). Afinal, o art. 50, inciso I da Lei nº 9.784/94 preceitua que “Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses”.
Essa norma, afirma o magistrado, é uma decorrência lógica do
estado democrático de direito e integra o plexo de direitos e garantias
fundamentais do cidadão, viabilizando o controle social sobre a adequação entre
a discricionariedade e o interesse público que visa a atender. Precedentes.
No caso dos autos, explicitou o relator, a parte autora
ocupa o cargo de Analista Judiciária do TRT/18 (GO) desde 27/01/1982, com
lotação no foro trabalhista de Anápolis há mais de 27 anos. Contudo, a Portaria
TRT 18ª DG/SGPe nº 429/2009 determinou sua remoção ex officio para o Núcleo de
Atendimento ao Cidadão em Goiânia a partir de 13 de julho de 2009, sem qualquer
motivação para tanto, o que violou o dever de motivação e deu ensejo à
ilegalidade do ato, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0003110-94.2009.401.3502
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1