BSPF - 23/08/2017
Servidor público federal, ainda que em estágio probatório,
tem direito a afastamento para participar de curso de formação resultante de
aprovação em concurso público para outro cargo federal, estadual ou municipal,
sem prejuízo da remuneração. Esse foi o entendimento da Primeira Seção,
composta pelas 1ª e 2ª Turmas do TRF 1ª Região, ao analisar mandado de segurança
impetrado por uma servidora pública que postulava licença do cargo federal para
participar de programa de formação, sem prejuízo em sua remuneração.
O “caput” e o §1º do art. 14 da Lei nº 9.624/1998 dispõem,
respectivamente, que os candidatos aprovados em concurso público, durante o
curso de formação, “farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por
cento de remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo” e
“no caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal,
ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu
cargo efetivo”.
Tomando como base o artigo supracitado, a desembargadora
federal Gilda Sigmaringa Seixas, considerou que impedir servidor público
federal de receber sua remuneração habitual, em função de afastamento para
eventual curso de formação, fere sua dignidade “pois obrigaria a parte
impetrante a se submeter a desnecessário e árduo período de penúria no curso do
procedimento”, reduzindo suas chances de aprovação.
Em concordância com o voto da relatora, o Colegiado
concedeu, de forma unânime, à impetrante o afastamento de cargo efetivo
federal, sem dano à remuneração.
Processo nº: 0058117-62.2013.4.01.0000/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1