BSPF - 29/08/2017
Os empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/94, e
que não ingressaram mediante concurso público, não fazem jus à admissão no
serviço público como estatutários. Nesses termos, a 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso apresentado por
anistiada requerendo correção do regime jurídico celetista, ao qual está
vinculada, para o regime jurídico único regido pela Lei nº 8.112/90, bem como
indenização por danos morais sofridos em razão da demora em seu retorno ao serviço.
Para o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy
Fonseca, a sentença não merece reparos. Isso porque, de acordo com a Lei nº
8.878/94, nos casos de anistia o retorno ao serviço público ocorrerá,
exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o
caso, naquele resultante da respectiva transformação.
“Jurisprudência perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal
entende que os empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/94, por não
implementarem o requisito constitucional de investidura mediante concurso
público, não fazem jus à admissão no serviço público como estatutários, não
sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei nº 8.112/90 e 19 do ADCT,
por não se tratar de servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional”, esclareceu o magistrado.
O relator ainda explicou que, “no caso em apreço, não há que
se falar em aplicabilidade do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) posto que a parte autora não pertence ao quadro de servidores
contemplado naquele dispositivo”. Sobre o pedido de danos morais, o magistrado
asseverou que também não assiste razão à parte demandante, uma vez que os
efeitos financeiros do ato devem ser assegurados a partir do efetivo retorno à
atividade, sendo vedada a remuneração, de qualquer espécie, em caráter
retroativo. A decisão foi unânime.
Processo nº 0018198-51.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1