BSPF - 29/08/2017
Candidato não pode ser eliminado de concurso público com
base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmar sentença que determinou o
retorno do autor da ação ao processo seletivo para a contratação de temporários
promovido pelo Exército Brasileiro.
Na apelação, a União argumenta que o impetrante foi excluído
do processo seletivo por não satisfazer requisitos expressos no edital, quais
sejam, a apresentação de certificação negativa, a exigências de bons
antecedentes e idoneidade moral. Ainda de acordo com a União, o crime ao qual o
impetrante foi denunciado tem estrita relação com função militar antes exercida
por ele, “sendo razoável que para reingressar na carreira militar se exija
prévia conduta ilibada”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada
Maria da Penha Fontenele, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) no sentido de que “viola o princípio da presunção de inocência a exclusão
de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem
trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
A magistrada ainda ponderou que o processo contra o
impetrante ainda se encontra em fase instrutória. “Ressalte-se, ademais, que,
nos autos em apreço, não há qualquer informação indicando que o impetrante
tenha sido condenado por sentença com trânsito em julgado, não havendo, por
isso, falar-se em fato que o desabone”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo nº 0033365-92.2015.4.01.3900
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1