BSPF - 23/10/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu uma decisão
judicial que permitia a uma servidora pública em Minas Gerais acumular dois
cargos que totalizavam uma jornada de trabalho de 70 horas semanais.
A atuação ocorreu no caso de uma servidora pública da
Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), com jornada semanal de 30 horas, que obteve
na Justiça o direito de tomar posse no cargo de auxiliar de enfermagem no
Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Apesar de a função na UFMG ter uma jornada de 40 horas, o
juiz de primeiro grau entendeu que haveria compatibilidade de horários na
ocupação dos dois cargos públicos.
Mas a Procuradoria Federal junto à UFMG e a Procuradoria
Federal em Minas Gerais recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1). As unidades da AGU argumentaram que, embora a Constituição Federal não
estabelece carga horária semanal máxima em caso de acumulação de cargos na área
de saúde, ela determina que deve haver compatibilidade de horários como
critério de limitação ao número de horas para evitar a prestação de serviço de
forma continuada.
Segundo os procuradores, a limitação tem como objetivo garantir
que o servidor terá repouso entre duas jornadas, preservando dessa forma a
saúde do trabalhador e a qualidade do serviço público oferecido à população.
Limite de 60 horas
No recurso, a AGU destacou ainda que o limite aceito pela
administração pública Federal para acumulação de cargos, seguindo orientação do
Parecer Normativo AGU/GQ nº 145/98, é de 60 horas semanais. O parecer
estabelece que uma jornada superior a 60 horas por semana prejudica a saúde do
servidor e o desenvolvimento de suas atividades.
A Sexta Turma do TRF1 acolheu integralmente os argumentos da
AGU. Em seu voto, o relator da apelação destacou que o critério de máximo de 60
horas semanais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e
lembrou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
validade do Parecer GQ 145/98 e de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU)
que estabeleceu o mesmo entendimento (TCU 2133/05).
Ref.: Apelação Cível nº 39530-04.2014.4.01.3800 – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU