BSPF - 24/10/2017
Nos casos de cumulação lícita de cargos públicos, a
remuneração do servidor não se submete ao teto constitucional, devendo ser
considerados isoladamente. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pela União
requerendo o restabelecimento dos descontos que vinham sendo feitos nos
proventos da parte autora a título de abate-teto.
Em suas razões recursais, a União sustentou não ser possível
a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, nos termos do que rege a
legislação e que não estão presentes os requisitos legais para a sustação dos
descontos.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto
Pires Brandão, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão
geral, firmou o entendimento de que “nos casos constitucionalmente autorizados
de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da
Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório
dos ganhos do agente público”.
O magistrado também citou jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: “Em se tratando de cumulação
legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto
constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente
(AgRG no RMS 32.917/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 30/03/2015)”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001901-76.2016.4.01.0000/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1